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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Fracionamento (10679) • XXXXX-69.2018.4.01.3400 • Órgão julgador 16ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Assuntos

Fracionamento (10679)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teore7edc1ce90feb13e25816cda6e98f0b0745bea9b.pdf
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13/07/2021

Número: XXXXX-69.2018.4.01.3400

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Órgão julgador: 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Última distribuição : 09/11/2018

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: XXXXX20054013400

Assuntos: Fracionamento

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado CLAUDIO JOSE MADEIRA BASTO MENEZES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) CLAUDIO TEODORO PADUA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) CLELIA RODRIGUES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) CLEOMILDA MARIA GOMES CADAXA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) CLOVIS EMILIO COSTA NOGUEIRA (EXEQUENTE) VITOR WOLFF NOGUEIRA (HERDEIRO)

MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DAMASIO DANTAS LUIZ (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DEANA DA CONCEICAO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DEIZE DOS SANTOS MANGABEIRA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DEOCLECIO BRITTO HAGEL (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DEOLINDA MARIA TAVERNARD TRINDADE RIBEIRO MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) (EXEQUENTE) DERMIVAL VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DINARTE MIGUEL DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DIRLEI RAMOS DA SILVA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DIVA HELENA MOTA DE ABREU IWASA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DJANIRA LOUBET GUIMARAES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EDILEUZA DE JESUS COSTA PADILHA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EDILSON RODRIGUES DAMASCENO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EDINILZA VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) ELIANA DE FREITAS MARTINS FONSECA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) ELIAS SILVA RODRIGUES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) ELIZA MARIA LUNA DA COSTA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) ELZA PEREIRA RAMOS (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EMANUEL AMERICO DE LIMA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) ERNESTO MAINARDI (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EUGENIO LUCIO MACHADO FRAUZINO PEREIRA MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) (EXEQUENTE) EULER COSTA SAMPAIO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EUNICE NESSI PAPALEO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EUSTAQUIO DA CRUZ CARNEIRO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO)

EVANDRO LUIZ DE SOUZA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) EVERALDO DAMASCENO DUARTE (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FABIO CESAR CONDE ROCHA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FABRICIO MAURO GALVAO (EXEQUENTE) FELLIPE BORGES DIAS registrado (a) civilmente como

FELLIPE BORGES DIAS (ADVOGADO) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO)

FERNANDO OURIQUES DE VASCONCELOS (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FLEURIPES OLIVEIRA SABINO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FLORIPES MATIAS DA SILVA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRANCISCA MUNIZ XIMENES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRANCISCO ANTONIO MARTINS (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRANCISCO GONCALVES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRANCISCO MARTINS RIBEIRO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FRED CRAWFORD PRADO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) FREDERICO JOSE MACHADO PORTO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GENI VEIGA GOMES (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GERMANO TRAVASSOS MOREIRA E SILVA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GERALDINA BARBOSA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GERALDO PEREIRA CONCEICAO (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GILMA VEIGA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GILVANDO GOMES DA COSTA (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI (EXEQUENTE) MARCELLO LAVENERE MACHADO (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 21/01/2019 22:09 DCP XXXXX-69.2018.4.01.3400 29718 Parecer técnico

059

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

PARECER TÉCNICO Nº 141 - C/2019-DECAP/PGU/AGU

1. IDENTIFICAÇÃO

Processo Judicial MSI - 95.00.11851-3 – 15ª VF de Brasília/DF (TRF - 1ª Região/DF) Processo de Execução XXXXX-69.2018.4.01.3400 – 16ª VF/DF Impetrante (s) Claudio José Madeira Basto Menezes e Outros (+ 49) Impetrado (a) UNIÃO (Ministério dos Transportes) Objeto da Ação Concessão de Anistia – Lei nº 8.878/94, Governo Collor Intervenção (DCP) Verificação da Conta de Liquidação – Embargos à Execução Valor da Conta R$ 75.513.506,62, em setembro/2018.

2. OBJETIVO

Proceder à análise técnica na conta em epígrafe, em observância ao disposto no Art. 8º-D, § 1º, da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo Art. 3º, da MP nº 2.180/2001, e ao Art. 6º, da Instrução Normativa nº 3/97, da AGU.

A conta em apreço refere-se a: "liquidação da sentença do MSI nº 95.00.11851-3 – 15ª VF de Brasília/DF do TRF da 1ª Região".

3. RESUMO DOS AUTOS

À ação reivindicatória foi classificada em Mandado de Segurança Individual (MSI), com impetração em 21/07/1995, e com a notificação da Autoridade Coatora ocorrida em 03/08/1995 . O número de impetrantes na ação judicial é de 447 beneficiados. O processo foi desmembrado e a ação de execução tem 51 impetrantes.

O objeto do Mandado de Segurança foi consubstanciado no pedido de Anistia previsto na Lei nº 8.878/94, decorrente das demissões ocorridas no período 16 de março de 1990 a 30 de setembro 1992, durante o Governo Federal do Presidente Fernando Collor, consubstanciado na petição inicial de fls. 28/49, e sintetizado da seguinte forma, in verbis:

"(...).

Seja reconhecido o direito de os Impetrantes receberem a remuneração que lhes é devida, desde 30 de dezembro de 1994, data em que foram reintegrados ao serviço público, tal direito derivando, não da lei 8.878, porém da lei 8.112, da CLT e da Constituição Federal, mandando-se que o Impetrado providencie o imediato pagamento de tais valores.

(...)"

A sentença de mérito negou a segurança, e remeteu a matéria à apreciação dos Juízes Relatores do Agravo de Instrumento nº 95.11851-3 e do MS nº 95.01.29918-0/DF, encaminhando cópias do provimento.

O Acórdão deu parcial provimento, conforme transcrição a seguir:

“Isto posto, dou parcial provimento ao apelo para que a autoridade apontada como coatora cumpra a Portaria nº 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, compensando-se os reparos pagos a título de indenização pela rescisão do contrato, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvadas, quanto mais, as vias ordinárias”.

"(...)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. PORTARIAS Nº 811/94, 852/94 E 853/94 DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PORTARIA Nº 698, DE 29.12.94 DO MINISTRO DOS TRANSPORTES. PRECEDENTE DO STJ ( MS XXXXX/DF). SERVIDORES DEMITIDOS DA PORTOBRAS E DA EBTU (REGIME DA CLT). SÚMULA 473 DO STF.

1. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF);

2. A presunção de legitimidade autoriza execução dos atos administrativos, mesmo que sobre ele se arguam vícios que os levem a invalidade (cf. Hely Lopes Meireles);

3. Enquanto vigente a Portaria 698, de 29.12.94, reintegrando os servidores mencionados nas Portarias 811 de 29.11.94, 831 de 08.12.94 e 853 de 15.12.94, não há como se lhe negar cumprimento, ainda que há pretexto de eventual ilegalidade;

4. Mesmo que a anistia em epígrafe não alcançasse a empregados despedidos em razão da extinção da empresa, vigente a Portaria 698/94, não pode o Judiciário antecipar decisão em tal sentido (q.v. voto do eminente Ari Pargendler no MS XXXXX/DF);

5. Apelo parcialmente provido, para que seja cumprida a Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, com a compensação dos reparos já pagos a título de indenização para extinção dos respectivos contratos, e com efeitos financeiros a partir da impetração.

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento parcial à Apelação, por maioria.

2ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/10/98.

(...)”

Conta de Liquidação dos Impetrantes

Os impetrantes apresentaram a primeira conta de liquidação no montante de R$ 171.573.738,35, com atualização em janeiro/2002 (universo de 447 exequentes)

Após as manifestações das partes, o acórdão da apelação cível determinou, in verbis: Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 2

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADIMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO AO RETORNO À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O acórdão exequendo reconheceu aos embargados determinou o cumprimento da Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, compensando-se os reparos pagos a título de indenização pela rescisão do contrato, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvadas, quanto o mais, as vias ordinárias. 2.

2. A pretensão da embargante de limitar os efeitos financeiros da anistia a partir do

retorno à atividade dos impetrantes consiste em se atribuir à decisão exequenda extensão menor que a efetivamente decidida.

3. .A execução deve-se dar fielmente, sem ampliações ou restrições, consoante previsão

do art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.

4. Não há excesso na execução e nem violação da coisa julgada pela inclusão nos cálculos

de parcelas que decorrem da lógica do acolhimento do pedido, devendo ser incluído nos seus valores as verbas trabalhistas.

5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, os juros de mora devem ser fixados

no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, quando a ação é proposta após o início da vigência da Medida Provisória n 0 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.

6. Da leitura da consulta processual efetuada no site deste Tribunal, na Seção Judiciária

do Distrito Federal, verifico que a ação ordinária foi distribuída automaticamente em 21.07.1995, devendo, portanto, os juros serem fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

7. No ponto referente à exclusão do impetrante Oscar Hyperson Portilho Chiarelli, não

havendo condenação em desfavor da União, não conheço do recurso, à míngua de interesse recursal do apelante.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos

exequentes. 9. Apelação da União que se nega provimento. Apelação dos exequentes a que se dá

provimento.

O acórdão referente aos embargos à execução de Oscar Hyperson Portilho

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De OSCAR HYPERSON PORTILHO. ACOLHIDOS. REJEITADOS (4).

1. Havendo omissão de intimação do patrono do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiareli da sentença integrativa para iniciação do prazo para interposição do recurso de apelação, os embargos de declaração do exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.

2. Constatando-se que o presente feito foi ajuizado em 2002, e tratando-se de matéria meramente de direito, entendo que não há que se determinar o retorno dos autos à origem para intimação do exequente, em atenção aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo. Precedentes.

3. O deslinde da questão trazida a debate cinge-se em saber se o exequente Oscar Hyperson Portilho Chiarelli tem direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da anistia desde a impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que tomou posse em cargo de

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 3

empresa pública do Distrito Federal (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal) em 23/05/1993, antes da impetração do Mandado de Segurança, ocorrida em 20/07/1995, para reconhecimento do pedido de anistia.

4. Ressalta-se, no entanto, que a situação em questão foi levantada pela União em parecer exarado pelo Departamento de Pessoal do Ministério dos Transportes nº 2383/2006- DECAP/PGU/AGU somente em 24.04.2006, sendo certo que já havia tomado ciência do reingresso do exequente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, desde o pedido de suspensão do contrato de trabalho em 17/03/2000.

5. Considerando a hipótese dos autos, cumpre reconhecer a preclusão pelo fato de que a União, quando da oposição dos embargos à execução, em 27.09.2002, já tinha ciência do reingresso do exequente no serviço público, por meio de pedido de suspensão da sua reintegração no Ministério dos Transportes, ocorrido em 17.03.2000.

6. Por conseguinte, o exequente, ora embargante, tem direito ás diferenças salariais desde a impetração do Mandando de Segurança, conforme dispôs o acórdão transitado em julgado, juntado aos autos á fl. 95.

Acórdão referente aos Embargos de Declaração:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES ABEL DARIO GALENO NUNES E OUTROS. ACOLHIDOS. (4)

1. Havendo contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a contradição no particular.

2. O vício apontado decorre da fundamentação contraditória, inserida no acórdão embargado, impondo-se a retificação da fundamentação e do dispositivo do voto e da ementa, no que concerne aos juros de mora.

3. Os juros de mora são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009. A partir de 30.06.2009, será aplicado o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente corresponde a 0,5%, capitalizados de forma simples, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4. Embargos de declaração de Abel Dano Galeno Nunes e Outros acolhidos para sanar a contradição apontada, devendo ser acolhida parcialmente a apelação dos exequentes.

O trânsito em julgado ocorreu em 27 de junho de 2018, conforme Certidão de fl. 3.312.

O processo foi desmembrado com o intuito de facilitar a execução com a finalidade de execução com um número menor de impetrantes.

No processo, em questão, consta a execução de cálculos para 50 impetrantes e total executado é de R$ 75.513.506,62, em setembro/2018.

4. ANÁLISE TÉCNICA

O Mandado de Segurança foi consubstanciado no pedido de Anistia previsto na Lei nº 8.878/94, decorrente das demissões ocorridas no período 16 de março de 1990 a 30 de setembro 1992, durante o Governo Federal do Presidente Fernando Collor

Devido ao elevado número de impetrantes, assim como para dar celeridade processual, o processo foi desmembrado para a execução.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exeqüenda constante do v. acórdão supra- expendida foi específica em conceder, parcialmente, a segurança nos contornos e nos limites ali especificados, assegurando-lhes, tão-somente, o direito aos Impetrantes/Exeqüentes, a serem recontratados nos empregos congêneres aos das empresas extintas (Portobrás e EBTU), e ao

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 4

recebimento do salário base, adicional de tempo de serviço e URP atrasados, a partir da impetração do MSI (21/07/1995), com a compensação financeira de indenização recebida, in verbis :

"Apelo parcialmente provido, para que seja cumprida a Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, com a compensação dos reparos já pagos a título de indenização para extinção dos respectivos contratos, e com efeitos financeiros a partir da impetração."

Como todas as contestações da União referentes aos cálculos não obtiveram êxito, especificamente, e no caso em foco, para a feitura dos cálculos foram considerados os seguintes parâmetros:

 A base de cálculo considerado foi o salário base, acrescida do adicional de tempo de

serviço e a URP (conforme informação fornecida pelo Ministério dos Transportes), a partir da impetração do MSI em 20.07.95, e até a data de 16.03.2000, data esta, do cumprimento da obrigação de fazer;

Observação: para alguns substituídos a planilha fornecida pelo Ministério dos Transportes não efetuou a proporcionalidade em julho/95 e março/00. Tal fato deve- se a não proporcionalidade nos reflexos (férias e 13º salário).

 Compensação dos reparos já pagos a título de indenização (na data específica) para a

extinção dos respectivos contratos, corrigida monetariamente e juros moratórios.

 Atualização monetária das diferenças salariais a serem pagas, e das indenizações a

serem descontadas com os seguintes indexadores: IPC (IBGE) de 07/1990 a 02/1991; INPC 03/1991 a 11/1991; IPCA série especial 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; IPCA-e de jan/2001 a jun/2009; TR 07/2009 em diante.

 Juros de mora, à taxa de 1,00% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº

2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º F à Lei nº 9.494/1997; 0,5% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, e, após em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança. Deve-se também observar o estipulado na Lei nº 12.703/2012, a saber:

MP 567/2012, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/12, de 7 de agosto de 2012. Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12 II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Conta do Parecer Técnico constante do Anexo I

Consubstanciado nas decisões judiciais promoveu-se os cálculos de liquidação para serem contrapostos a conta de liquidação apresentada pelos impetrantes.

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 5

A Conta de Liquidação deste Parecer Técnico considerou a base de cálculo ofertada pelo Ministério dos Transportes, intitulada de salário base acrescidos de adicional de tempo de serviços e URP.

Executados os cálculos, a Conta de Liquidação deste Parecer Técnico, apurou o montante de R$ 44.388.246,37, atualizado em setembro/2018, cálculos estes, referentes ao período de 20.07.95 a 16.03.2000, a qual se encontra especificada e discriminada no Anexo I, parte integrante deste, estando consolidada e assim disposta:

Principal Exeqüentes Valor dos Juros Principal + Juros

Atualizado

1 Cláudio José Madeira Basto Menezes 933.362,67 1.307.964,05 2.241.326,71 2 Claudio Teodoro Pádua 239.435,55 348.319,78 587.755,33 3 Clélia Rodrigues 294.890,35 428.480,15 723.370,51 4 Cleomilda Maria Gomes Cadaxa 203.424,91 295.672,81 499.097,73 5 Clovis Emílio Costa Nogueira 217.686,82 347.603,84 565.290,66 6 Damásio Dantas Luiz 275.881,60 400.935,00 676.816,60 7 Deana da Conceição 859.345,51 1.222.838,95 2.082.184,46 8 Deize dos Santos Mangabeira 226.146,44 329.327,74 555.474,18 9 Deoclécio Brito Hagel 537.336,93 778.588,98 1.315.925,91

10 Deolinda Maria Tavernard Trindade Ribeiro 491.795,58 714.461,38 1.206.256,96 11 Dermival Vieira da Silva 189.392,08 276.497,13 465.889,21 12 Dinarte Miguel de Oliveira 201.909,35 294.134,36 496.043,71 13 Dirlei Ramoa Silva 165.769,31 242.259,73 408.029,05 14 Diva Helena Mota de Araújo 332.753,46 485.113,42 817.866,88 15 Djanira Loubet Guimarães 421.614,13 614.341,51 1.035.955,64 16 Domingos dos Santos Pereira 185.204,10 269.569,25 454.773,34 17 Edileuza de Jesus Costa Padilha 174.189,57 251.693,01 425.882,59 18 Edilson Rodrigues Damasceno 101.783,23 147.764,46 249.547,69 19 Edinilza Vieira da Silva 138.672,41 201.795,66 340.468,07 20 Eliana de Freitas Martins Fonseca 290.726,66 424.879,03 715.605,69 21 Elias Silva Rodrigues 258.910,77 377.114,33 636.025,10 22 Eliza Maria Luna da Costa Mandim 360.422,32 521.585,05 882.007,37 23 Elza Pereira Ramos 213.663,19 313.028,24 526.691,43 24 Emanuel Americo de Lima 261.328,46 379.726,59 641.055,05 25 Ernesto Mainardi 746.523,01 1.091.218,86 1.837.741,86 26 Eugênio Lúcio Machado Frauzino Pereira 523.073,11 763.068,99 1.286.142,10 27 Euler Costa Sampaio 521.441,04 756.241,87 1.277.682,91 28 Eunice Nessi Papaleo 531.381,89 772.112,25 1.303.494,14 29 Eustáquio da Cruz Carneiro 540.470,89 783.040,60 1.323.511,49 30 Evandro Luiz de Souza 508.491,71 735.966,65 1.244.458,35 31 Everaldo Damasceno Duarte 164.197,84 238.533,82 402.731,66 32 Fábio Cesar Conde Rocha 548.258,47 797.531,44 1.345.789,91 33 Fabricio Mauro Glavão 645.563,56 940.785,49 1.586.349,05 34 Fernando Ouriques de Vasconcelos 620.494,68 903.066,59 1.523.561,26 35 Fleuripes Oliveira Sabino 304.818,87 443.415,97 748.234,84 36 Floripes Matias da Silva 192.406,38 280.914,25 473.320,63 37 Francisca das Chagas Medeiros da Silva 136.250,88 197.940,87 334.191,74 38 Francisca Muniz Ximenes 169.782,17 241.823,16 411.605,32 39 Francisco Antonio Martins 802.311,66 1.130.290,61 1.932.602,27 40 Francisco Gonçalves 128.902,80 186.805,62 315.708,42 41 Francisco Martins Ribeiro 93.447,77 135.805,38 229.253,16 42 Fred Crawford Prado 755.984,17 1.101.028,09 1.857.012,26 43 Frederico José Machado Porto 496.245,16 717.934,89 1.214.180,05 44 Geni Veiga Gomes 205.986,55 301.076,03 507.062,58 45 Geraldina Barbosa Ferreira 264.511,13 384.341,53 648.852,66 46 Geraldo Pereira Conceição 177.349,55 258.704,91 436.054,46 47 Germano Travassos Moreira e Silva 572.520,33 836.589,64 1.409.109,97 48 Gilma Viega 306.285,48 447.261,96 753.547,44 49 Gilvando Gomes da Costa 280.669,40 408.543,69 689.213,09 50 Graciela Sonia Wernik de Carvalho 305.018,16 442.476,70 747.494,86

Total 18.118.032,10 26.270.214,27 44.388.246,37

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 6

Contestação da Conta de Liquidação dos Impetrantes

Com base nas decisões judiciais, entende-se, tecnicamente, que a Ré (União – Ministério dos Transportes), não concorda com a conta de liquidação no montante de R$ 75.513.506,62, em setembro/2018. , pelas seguintes razões e fatos de direito que passamos a aduzir:

a) Na citada conta de liquidação, também, não houve os descontos das parcelas

deferidas a favor da Ré (União – MT), de reparos pagos a título de indenização, quando da ocorrência das respectivas rescisões contratuais dos impetrantes/exeqüentes, na forma preconizada na decisão exequenda;

b) Não foi observado que para alguns substituídos a planilha fornecida pelo Ministério

dos Transportes não observou a proporcionalidade em julho/95 e março/00, a saber:

- Cláudio José Madeira Basto Menezes – março/2000 – considerou reflexos integrais - Damásio Dantas Luiz – março/2000 – considerou reflexos integrais - Deize dos Santos Mangabeira – julho/1995 – considerou reflexos integrais - Deolinda Maria Tavernard T. Ribeiro – março/2000 – considerou reflexos integrais - Dermival Vieira da Silva – julho/1995 – considerou reflexos integrais - Diva Helena Mota de Abreu Iwasa – julho/1995 – considerou reflexos integrais - Francisca das Chagas M. da Silva – março/2000 – considerou reflexos integrais - Francisco Martins Ribeiro – março/2000 – considerou reflexos integrais - Gilvando Gomes da Costa – março/2000 – considerou reflexos integrais

c) A atualização monetária da conta de liquidação dos impetrantes, não observou a

variação do IPC (IBGE) de 07/1990 a 02/1991; INPC 03/1991 a 11/1991; IPCA série especial 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; IPCA-e de jan/2001 a jun/2009; TR 07/2009 em diante.

Em síntese, a "Conta de Liquidação" apresenta excesso de execução nos valores e limites, que se fazem demonstrar, nos termos do cotejamento a seguir:

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 7

Excesso de Principal

Exeqüentes Valor dos Juros Principal + Juros Conta Exequentes Execução

Atualizado

Setembro/2018 1 Cláudio José Madeira Basto Menezes 933.362,67 1.307.964,05 2.241.326,71 4.556.872,27 2.315.545,56 2 Claudio Teodoro Pádua 239.435,55 348.319,78 587.755,33 979.002,70 391.247,37 3 Clélia Rodrigues 294.890,35 428.480,15 723.370,51 1.188.785,51 465.415,00 4 Cleomilda Maria Gomes Cadaxa 203.424,91 295.672,81 499.097,73 817.728,70 318.630,97 5 Clovis Emílio Costa Nogueira 217.686,82 347.603,84 565.290,66 2.177.196,50 1.611.905,84 6 Damásio Dantas Luiz 275.881,60 400.935,00 676.816,60 1.129.814,58 452.997,98 7 Deana da Conceição 859.345,51 1.222.838,95 2.082.184,46 3.909.375,42 1.827.190,96 8 Deize dos Santos Mangabeira 226.146,44 329.327,74 555.474,18 939.263,91 383.789,73 9 Deoclécio Brito Hagel 537.336,93 778.588,98 1.315.925,91 2.215.716,45 899.790,54

10 Deolinda Maria Tavernard Trindade Ribeiro 491.795,58 714.461,38 1.206.256,96 1.994.256,34 787.999,38 11 Dermival Vieira da Silva 189.392,08 276.497,13 465.889,21 776.418,14 310.528,93 12 Dinarte Miguel de Oliveira 201.909,35 294.134,36 496.043,71 794.745,17 298.701,46 13 Dirlei Ramoa Silva 165.769,31 242.259,73 408.029,05 656.980,80 248.951,75 14 Diva Helena Mota de Araújo 332.753,46 485.113,42 817.866,88 1.372.100,39 554.233,51 15 Djanira Loubet Guimarães 421.614,13 614.341,51 1.035.955,64 1.683.603,74 647.648,10 16 Domingos dos Santos Pereira 185.204,10 269.569,25 454.773,34 737.394,36 282.621,02 17 Edileuza de Jesus Costa Padilha 174.189,57 251.693,01 425.882,59 708.042,35 282.159,76 18 Edilson Rodrigues Damasceno 101.783,23 147.764,46 249.547,69 407.768,09 158.220,40 19 Edinilza Vieira da Silva 138.672,41 201.795,66 340.468,07 543.083,61 202.615,54 20 Eliana de Freitas Martins Fonseca 290.726,66 424.879,03 715.605,69 1.163.671,67 448.065,98 21 Elias Silva Rodrigues 258.910,77 377.114,33 636.025,10 1.032.844,44 396.819,34 22 Eliza Maria Luna da Costa Mandim 360.422,32 521.585,05 882.007,37 1.522.193,65 640.186,28 23 Elza Pereira Ramos 213.663,19 313.028,24 526.691,43 838.142,33 311.450,90 24 Emanuel Americo de Lima 261.328,46 379.726,59 641.055,05 1.048.534,12 407.479,07 25 Ernesto Mainardi 746.523,01 1.091.218,86 1.837.741,86 2.986.587,83 1.148.845,97 26 Eugênio Lúcio Machado Frauzino Pereira 523.073,11 763.068,99 1.286.142,10 1.668.105,86 381.963,76 27 Euler Costa Sampaio 521.441,04 756.241,87 1.277.682,91 2.167.526,66 889.843,75 28 Eunice Nessi Papaleo 531.381,89 772.112,25 1.303.494,14 2.168.755,84 865.261,70 29 Eustáquio da Cruz Carneiro 540.470,89 783.040,60 1.323.511,49 1.709.115,20 385.603,71 30 Evandro Luiz de Souza 508.491,71 735.966,65 1.244.458,35 2.060.465,90 816.007,55 31 Everaldo Damasceno Duarte 164.197,84 238.533,82 402.731,66 660.847,65 258.115,99 32 Fábio Cesar Conde Rocha 548.258,47 797.531,44 1.345.789,91 2.215.716,91 869.927,00 33 Fabricio Mauro Glavão 645.563,56 940.785,49 1.586.349,05 2.599.811,41 1.013.462,36 34 Fernando Ouriques de Vasconcelos 620.494,68 903.066,59 1.523.561,26 2.406.281,25 882.719,99 35 Fleuripes Oliveira Sabino 304.818,87 443.415,97 748.234,84 1.231.957,54 483.722,70 36 Floripes Matias da Silva 192.406,38 280.914,25 473.320,63 760.844,79 287.524,16 37 Francisca das Chagas Medeiros da Silva 136.250,88 197.940,87 334.191,74 553.487,68 219.295,94 38 Francisca Muniz Ximenes 169.782,17 241.823,16 411.605,32 755.897,87 344.292,55 39 Francisco Antonio Martins 802.311,66 1.130.290,61 1.932.602,27 3.827.603,43 1.895.001,16 40 Francisco Gonçalves 128.902,80 186.805,62 315.708,42 523.734,31 208.025,89 41 Francisco Martins Ribeiro 93.447,77 135.805,38 229.253,16 379.416,96 150.163,80 42 Fred Crawford Prado 755.984,17 1.101.028,09 1.857.012,26 3.023.549,11 1.166.536,85 43 Frederico José Machado Porto 496.245,16 717.934,89 1.214.180,05 2.145.012,66 930.832,61 44 Geni Veiga Gomes 205.986,55 301.076,03 507.062,58 810.568,50 303.505,92 45 Geraldina Barbosa Ferreira 264.511,13 384.341,53 648.852,66 1.069.300,57 420.447,91 46 Geraldo Pereira Conceição 177.349,55 258.704,91 436.054,46 702.444,00 266.389,54 47 Germano Travassos Moreira e Silva 572.520,33 836.589,64 1.409.109,97 2.282.819,27 873.709,30 48 Gilma Viega 306.285,48 447.261,96 753.547,44 1.240.965,31 487.417,87 49 Gilvando Gomes da Costa 280.669,40 408.543,69 689.213,09 1.138.136,33 448.923,24 50 Graciela Sonia Wernik de Carvalho 305.018,16 442.476,70 747.494,86 1.231.018,24 483.523,38

Total 18.118.032,10 26.270.214,27 44.388.246,37 75.513.506,32 31.125.259,95

Do cotejamento precedente, verificou-se o excesso de execução da ordem de R$ 31.125.259,95, em setembro/2018.

5. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, entende-se, tecnicamente, que a conta de liquidação no montante de R$ 75.513.506,62, com atualização monetária em setembro/2018, não deve prosperar, pois produziu valores excessivos da ordem de R$ 31.125.259,95, em setembro/2018.

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 8

Dos cálculos ultimados por este Departamento de Cálculos e Perícias da PGU/AGU, o valor apurado neste processo, é o montante de R$ 44.388.246,37, em setembro/2018, nos termos do Anexo I, parte integrante deste parecer.

6. ANEXO

É parte integrante deste Parecer Técnico, o Anexo I, com o detalhamento dos cálculos.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 2019.

Nádia Oliveira Barbosa

Economista Corecon XXXXX/DF

Missão do DCP: “Prestar assessoramento técnico e pericial à AGU, com precisão e eficiência, subsidiando a 9

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