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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-18.2021.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10548511820214013800_66898.pdf
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Ementa

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU EM AÇÃO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO.

1. Na sentença, foi denegada segurança com vistas à renovação do registro de arma de fogo do impetrante, com as seguintes considerações: a) o impetrante é réu na ação penal, autos n. XXXXX-53.2015.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG; b) a certidão negativa de antecedentes criminais e a declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal são exigências estipuladas para a comprovação da idoneidade daqueles que buscam a concessão de CR e a aquisição de arma de fogo; c) a ausência de idoneidade, aludida pela autoridade impetrada a impedir a expedição do registro vindicado, decorre tão somente de disposição legal, inserta na já aludida Lei n. 10.826/2003, e não de prática de ato coator ilegal ou arbitrário. (...) Mister se faz diferenciar entre a ausência de culpabilidade criminal, insculpida no texto constitucional, da ausência de idoneidade para obtenção do registro de arma de fogo, prevista em lei.
2. A ação penal na qual o impetrante figura como réu tem por objeto crime contra a ordem tributária, não impedindo, por si só, a posse de arma de fogo, ainda mais porque destinada a tiro esportivo. 4. Apelação provida. Segurança deferida.

Acórdão

A Turma, por maioria, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664437546

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