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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-91.2014.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_00399359120144010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que decidiu matéria referente ao pagamento de valores a título de quintos. Aduz a parte recorrente que a discussão posta nos presentes autos difere do julgado em sede de recurso especial repetitivo nº 1.239.203/PR quanto à forma de cálculo e o momento de incidência dos juros de mora, se antes ou depois do desconto do Plano de Seguridade Social PSS. É o relatório. Decido. O acórdão impugnado encontra-se em consonânciacom a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que eventual desconto do Plano de Seguridade Social PSS sobre a base de cálculo dos juros de mora implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, conforme se constata dos recentes acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: ( REsp n. 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020). III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se (fls. 112-113): "(...) Com efeito, do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, deflui que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento, donde a conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora." IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. 2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n.1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. 5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021.. 7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Brasília-DF, 26 de maio de 2022. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1813705047

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