3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-31.2016.4.01.4300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SERVIDORES AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANALISTA JURÍDICO DE DEFENSORIA PÚBLICA. LEI ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA.
1. A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade ou não dos Analistas Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com o exercício da Advocacia.
2. De início, verifica-se que a Lei Estadual nº 2.252/2009, que instituiu o quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, dispõe que, "Art. 13-A É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, efetivos, comissionados ou cedidos a esta, o exercício da advocacia." (Art. 13-A acrescentado pela Lei nº 3.426, de 12/3/2019).
3. No caso dos autos, verifica-se, que o impetrante, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de vagas nos cargos de nível médio e superior do quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, objeto do Edital de Abertura nº 01/2012, de 11 de junho de 2012, para o cargo de Analista Jurídico de Defensoria Pública, conforme nomeação homologada no Diário Oficial nº 3.737 de 19 de outubro de 2012, Ato nº 101, de 17 de outubro de 2012 (ID XXXXX - Pág. 1 - fl. 18 dos autos digitais).
4. Assim, constata-se que, a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/TO é de incompatibilidade, conforme subordinação à legislação estadual.
5. Apelação e à remessa necessária providas.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária.