Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-50.2020.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10190675020204013400_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL 9/2020. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ART. 23-A DA LEI 12.871/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE REINCORPORAÇÃO.

1. Na sentença, foi deferida segurança para reincorporação da impetrante no Projeto Mais Médicos para o Brasil, Edital SAPS/MS 09/2020.
2. O art. 23-A da Lei 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos requisitos cumulativos previstos em seus incisos.
3. A impetrante demonstra que estava no exercício de suas atividades em novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme documento do Ministério da Saúde; que foi desligada do projeto quando da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; que tem registro nacional migratório e mantém residência no Brasil.
4. Demonstrado cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 23-A da Lei n. 12.871/13, deve ser deferida inscrição da impetrante no processo seletivo.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1829486465