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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-30.2020.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10615423020204013300_66898.pdf
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Ementa

ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC). REPROVAÇÃO POR FALTA. COMUNICAÇÃO AO ESTUDANTE ACERCA DE DIA E HORA DA APRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A REMARCAÇÃO DE DATA PARA APRESENTAÇÃO.

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em ação versando sobre conclusão de curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para que possa o impetrante apresentar o TCC no semestre próximo, em 2021/01.
2. Este Tribunal tem entendimento de que não se afigura razoável que óbices justificados exclusivamente em entraves burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido (TRF1, AC XXXXX-91.2015.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 22/10/2019).
3. A parte apelante alega que não foi comunicada acerca da data de apresentação de sua monografia, sendo reprovada por ausência. A documentação apresentada demonstra que todas as etapas referentes à entrega do trabalho escrito foram cumpridas tempestivamente, incluída a etapa final de entrega do trabalho completo.
4. A coordenadora do curso informou ao impetrante que o e-mail do AVA é a forma oficial de comunicação. O manual, também oficial, relata da obrigatoriedade da apresentação do seu TCC (páginas 12 e 14) inclusive o período está lá determinado (página 22). No manual do curso, tão somente se estabelece o período de 04/12 a 11/12 para realização das Bancas, o que não permite ao impetrante ter ciência quanto à data exata de sua apresentação.
5. O estudante cumpriu todas as tarefas que lhe foram passadas, enquanto que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que lhe tenha comunicado acerca do dia e hora exatos de sua apresentação.
6. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para reconhecer direito do impetrante a remarcação de data para apresentação de monografia de conclusão de curso, sem ônus financeiro.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1834135181

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