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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 92504 DF XXXXX-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_92504_DF_31.05.2006.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. RISCO DE INEFICÁCIA OU NOCIVIDADE DO PRODUTO. REVALIDAÇÃO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA TERAPÊUTICA E SEGURANÇA DO PRODUTO. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO, NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Verificada a possibilidade de ineficácia ou nocividade de determinado medicamento, o órgão competente pode, a qualquer tempo, estabelecer requisitos (comprovação da eficácia terapêutica e segurança do produto) para a revalidação do registro (art. do Decreto nº 79.094/77), sendo assim, legal a Portaria nº 91/94, expedida de acordo com a Lei nº 6.630/76 e o Decreto nº 79.094/77.
2. Se a autora teve o prazo de dois anos para se adequar à exigência contida na Portaria nº 91/94 (comprovação da eficácia terapêutica e segurança do produto), mas se manteve inerte, inexiste ofensa ao devido processo legal.
3. Apelação da UNIÃO e remessa oficial providas, com inversão do ônus de sucumbência.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

Veja

    • AC 1998.01.00.067618-0/DF, TRF1;

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2225866