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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-67.2013.4.01.3900

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoTRF-1_AC_00186666720134013900_315b8.doc
Certidão de JulgamentoTRF-1_AC_00186666720134013900_2b00c.doc
Relatório e VotoTRF-1_AC_00186666720134013900_f7e77.doc
Relatório e VotoTRF-1_AC_00186666720134013900_7bb8c.doc
EmentaTRF-1_AC_00186666720134013900_c5a62.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES, INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Afigura-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pré-existentes e necessários para comprovar minimamente os fatos alegados.
2. Desatendimento de ordem judicial de emenda que justifica o precoce julgamento do processo sem análise do mérito, por indeferimento da petição inicial, em face da ausência de justificativa relacionada à não instrução adequada do processo.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial em ação civil pública.
4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma Ampliada, por maioria, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897710109

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