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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-63.2017.4.02.0000 RJ XXXXX-63.2017.4.02.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AG_00122386320174020000_8211f.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO MÉRITO JÁ JULGADO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Acórdão embargado que, por unanimidade, negou provimento a embargos declaratórios opostos, pelos ora Embargantes, em face de acórdão anterior que, também por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, reformando a decisão agravada, para determinar que os cálculos da execução sejam revistos conforme a sistemática explanada no Ofício nº 134/AJUR-1/8327, de 19.05.2017, acostado aos autos.
2. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de execução (processo nº 0039307- 75.1989.4.02.5101), rejeitou tese sustentada pela União Federal, ora Agravante, no sentido de que No curso da execução, o Comando da Aeronáutica entendeu que houve incorreção no cumprimento da obrigação de fazer [conforme o Ofício nº 134/AJUR-1/8327, de 19.05.2017, porquanto]a expressão "então vigente" diz respeito [...] ao momento da incorporação, ou seja, quando do nascimento do direito [...] [e] Dessa forma, a definição do valor da gratificação retroage à data [da] incorporação, pelo valor então vigente do posto ou graduação do militar, e não pelo valor atual, como ocorreu".
3. Título judicial, transitado em julgado em 21.05.2012, que condenou a União Federal, a aplicar a Lei nº 1.316/1951 ao cálculo da gratificação de serviço aéreo a ser paga aos Autores/Exequentes originários, todos militares da reserva remunerada da Aeronáutica na data do ajuizamento da ação principal (1989), aplica-se o disposto no Artigo 293, alínea a c/c Artigo 48, ambos da Lei nº 1.316/1951, segundo os quais o valor mensal da gratificação de serviço aéreo deve ser calculado com base no soldo de Segundo Tenente (para oficiais) ou de Terceiro Sargento (para suboficiais), impondo-se a sua incorporação aos proventos dos militares na inatividade (ou seja, na reserva remunerada), à proporção de 1/60 (um sessenta avos) da gratificação atribuída ao ponto em que o militar tenha passado à reserva remunerada, para cada 50 (cinquenta) horas contabilizadas de vôo.
4. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
5. Conforme já se enunciou ao julgar os primeiros declaratórios, ainda que se reconheça a eventual ocorrência de erro material na transcrição da sentença (dispositivo constante à fl. 832 dos autos), tal 1 circunstância em nada altera a fundamentação ou as conclusões do acórdão embargado, porquanto, conforme consta do referido acórdão, "há determinação expressa, nesse título judicial, para que seja adotada a sistemática determinada na Lei nº 1.316/1951, e sendo certo que todos os 30 (trinta) Autores originários, listados na petição inicial (fls. 15/19), eram, na data do ajuizamento da Ação de Conhecimento principal (1989), militares da reserva remunerada. Assim, impõe-se aplicar, em sede de execução, o disposto no Artigo 293, alínea a, c/c Artigo 48, ambos da Lei nº 1.316/1951, [...]" (g.n.). 7. Omissão alegada quanto à impugnação apresentada pela União Federal que não se constata, dado que, no acórdão ora embargado, adotou-se entendimento fundamentado e expresso no sentido de que não estava precluso o direito de a União Federal alegar a existência de erro na sistemática de cálculo da presente execução, caracterizando-se, ao revés, como mera irresignação dos Embargantes em face de entendimento que consideram desfavorável, sendo certo que o tempo decorrido desde o início da execução e as alegações da União Federal quanto à apontada incorreção na sistemática de cálculo em nada alteram o entendimento adotado na análise de mérito, sendo certo que a execução de numerário público enseja cuidado para que nem a Administração Pública pague montante maior do que o devido, em prejuízo do Erário, nem os Exequentes recebam quantia menor do que a efetivamente devida, nos termos do título judicial transitado em julgado e em consonância com as normas legais vigentes quanto ao tema. 8. Embargos de declaração dos Autores/Exequentes conhecidos, e parcialmente providos. Erro material reconhecido, na forma da fundamentação, sem alteração de resultado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer, e dar parcial provimento aos embargos de declaração dos Autores/Agravados/Exequentes (Heloisa Endres de Oliveira Wunder; Maria Lucia Lomba Mirândola; Cassiano Ricardo Endres de Oliveira; Paulo Cesar Endres de Oliveira; Elizabeth Endres de Oliveira Scassa; Mauro Jorge Lomba Mirândola; Carlos Eduardo de Freitas Kluppel; Gilza Maria Kluppel de Carvalho; Wilmar de Carvalho Lucas; Walmiky Conde; Ubiratan Cavalheiro de Oliveira; Rivaldo Gusmão de Oliveira Lima; Paulo Jorge Lomba Mirândola; Lea Maria Silva de Souza Leal; Valéria Silva de Souza Leal; José Silva de Souza Leal; Lea da Silva leal; Carlos Gurgel Mendes Carneiro; Hélio Rangel Mendes Carneiro Júnior; Ricardo Gurgel Mendes Carneiro; Francina Gurgel Mendes Carneiro; Jeronymo do Amaral; Adeele Migon; Antonio Batista Neiva Figueiredo Filho; Azhaury leal Menna Barreto; Carlos Eduardo da Silva Fortes; Celio Alves dos Santos; Celio Pereira; Fernando Durval de Lacerda; Francisco Bacha; Hercílio de Carvalho Duarte; Ricardo Nicoll; Joaquim Baptista Pinheiro Grande; Joaquim Dario D’Oliveira; Jorge de Faria Dantas; Luiz Gonzaga dos Santos; Maurício Martins Seidl; Newton Lagares Silva; Nilson Leite Lobo; Paulo Salema Garção Ribeiro; Paulo Soares Machado; e Jorge Alfredo Lomba Mirândola), e reconhecer a existência de erro material, nos termos do voto do Relator, mas sem alteração de resultado, o que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01º de setembro de 2020. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
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