Artigo 293 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Art 293. As gratificações de serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos vencimentos da inatividade da maneira seguinte:
a) de serviço aéreo: por frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a reserva remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50 (cinqüenta) horas de vôo;
b) de paraquedismo: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos realizados.
c) de submarino: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões realizadas.
§ 1º Para os aviadores portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente Código.
§ 2º Para os cálculos das incorporações proceder-se-á da forma abaixo:
a) serviço aéreo: as frações de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores, arredondadas para 50;
b) serviço de paraquedismo: As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondados para 4 saltos;
c) serviço de submarino: As frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20 horas.