17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX02010216289 RJ XXXXX-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DO INSS. REENQUADRAMENTO AO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. DECRETO 87.324/82. VANTAGEM CONCEDIDA SOMENTE AOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
-Recurso interposto pelos autores objetivando a reforma da R. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no sentido de ser reconhecido o direito a perceber as vantagens previstas no Decreto 87.324/82, enquadrando-os no cargo de Técnico do Tesouro Nacional.
-Configurada a correção do decisum recorrido, uma vez que as vantagens pleiteadas foram previstas para os funcionários do Ministério da Fazenda que preenchessem os requisitos necessários a obtenção da reclassificação.
-Reconhecida a impossibilidade de se estender aos autores, na qualidade de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as vantagens previstas na Lei 7025/82 e Decreto 87.324/82.
Acórdão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação na forma do voto doRelator.