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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_297074_12.11.2003.rtf
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Inteiro Teor

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-5

1

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE

:

SELMA BARBOSA PEREIRA

ADVOGADO

:

NEY VIANNA FERNANDES MACHADO

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL

ORIGEM

:

VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010285335)

RELATÓRIO

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença que julgou improcedente o pedido da autora que, com base no direito adquirido, pleiteia que a Administração continue pagando a gratificação de 70% que foi suprimida de seus proventos.

Eis os fatos narrados na inicial:

“A autora, quando ainda pertencia aos quadros de pessoal da extinta Autarquia DNOS, por força da EM nº 323 de 23 de agosto de 1979 passou a ter direito a percepção da Gratificação Especial à título de “Complementação Salarial” no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre os VENCIMENTOS BÁSICOS.

Posteriormente, por força do Decreto-lei nº 2.348 de 26 de maio de 1988 (doc. anexo), a Autora teve assegurado e reconhecido o seu direito a continuidade a percepção da aludida gratificação denominada de “complementação Salarial”, ( ...)

In casu, infere-se, de pronto, que a Autora já percebia em 31 dezembro de 1987 a citada gratificação ficando, por força do suso dispositivo constitucional, resguardado o seu direito.

Logo após, o Decreto Legislativo nº 14 de 1989 revigorou o texto do Decreto-lei 2.048 e por via de conseqüência seus efeitos financeiros (...)

Em 20 de fevereiro de 1989 foi expedida a instrução normativa de nº 3, da Secretaria do Tesouro Nacional aprovando as tabelas a serem utilizadas pelo Sistema SIAPE, e por via de conseqüência, observadas pelos órgãos e entidades por ele abrangidos. (...)

Posteriormente a Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989 incorporou à aludida vantagem pessoal, sem redução da remuneração, isto é, caso houvesse redução de remuneração nova vantagem pessoal seria estabelecida (...)

Finalmente, a Lei 8.460 de 17 de setembro de 1992 ao pretender aplicar o princípio da isonomia aos servidores públicos federais fixou em seus art. in verbis:

Art. 4º - Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I-.................

II- ...............

III- AVANTAGEM PESSOAL A QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO 4º DO ART. 2º DA LEI 7.923 DE 12/09/89 E O ART. DA LEI 7.995 DE 09/01/90.

Art. 9º - “Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta Lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º a diferença será paga à título de vantagem individual nominalmente identificada”.

Como se vê, por força das disposições legais sucessivas, a Autora tem, ao longo do tempo, resguardado o seu direito à percepção da aludida gratificação à título de complementação salarial por força do Decreto-lei 2.438 de 26 de maio de 1988, conforme se comprova pelos contracheques da Autora ao longo do tempo.

Contudo, em maio de 1998 a Gratificação in tela foi arbitrariamente suprimida do contracheque da Autora, acometendo sério prejuízo, considerando que a aludida Gratificação tinha se incorporado aos seus vencimentos.”

Através da emenda à inicial assim a formulação do pedido (fls. 45/46):

“1) A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FACE AO EXPOSTO, ATÉ A DECISÃO FINAL, NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESTABELEÇA A DENOMINADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (DECRETO-LEI 2.348/88 E LEGISLAÇÃO CONCESSIVA POSTERIOR) NOS PROVENTOS DA AUTORA.

2) AO FINAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM DEFEINITIVO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA “COMPLEMETNTAÇÃO SALARIAL” A PARTIR DE JANEIRO DE 1998, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS (32) ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO SEJA A RÉ CONDENADA AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20%.

O juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela por falta dos pressupostos autorizadores da medida e do risco da irreversibilidade do provimento antecipado.

A sentença (fls. 68/71) julgou improcedente o pedido pelo fato de que, analisando os autos em momento algum se verificou redução salarial, considerando ainda que, não há direito adquirido a regime jurídico nem tampouco a estrutura de remuneração, podendo a Administração rever seus próprios atos a qualquer tempo.

Apela a autora (fls. 169/172), pugnando pela reforma da sentença, onde:

· esclarece que “a Apelante busca o reconhecimento da percepção (continuidade) da Gratificação denominada de Complementação Salarial por força da Exposição de Motivos nº 323 de 23/08/79, após pelo Decreto-Lei 2.438 de 26 de maio de 1988 e, por fim, alterada para incorporação aos vencimentos através da Lei 7.923 de 12/09/89 e Art. 4 da Lei 8.460/92.”;

· afirma que as provas produzidas não foram valoradas satisfatoriamente pelo Juízo monocrático, pois os contracheques (fls. 17/36) demonstram, inequivocamente a supressão na competência de 1998 da aludida vantagem pessoal, acarretando, desse modo a redução ilegal nos vencimentos autorais;

· alega que, “supressão repentina da citada vantagem pessoal nos vencimentos da Apelante, reduzindo, drasticamente seus ganhos mensais sem qualquer comunicação ou oportunidade de defesa violou, concretamente, o princípio da irredutibilidade vencimental, o direito adquirido, bem como a, em flagrante afronta as garantias constitucionais.”

· que a revisão ou anulação dos atos administrativos só pode ser realizados dentro de cinco anos após o advento do ato administrativo viciado, conforme disposto na art. 54 da Lei 9.784/99;

· que “in casu o que se depreende é que a retirada dos valores financeiros da ficha funcional da Apelante ocorreu após o prazo decadencial previsto na lei em comento, já que se deu efetivamente em 1998, o que torna inadmissível a lesão sofrida pela Apelante, mesmo que fosse configurada uma situação ilegal, o que definitivamente não se deu já que a vantagem reclamada se incorporou aos vencimentos Autorais dentro da legalidade administrativa e da boa fé.”

É o relatório.

POUL ERIK DYRLUND

Relator

V O T O

A sentença objurgada resumiu a vexata quaestio:

"Selma Barbosa Pereira, qualificada nos autos, move a presente ação em face da União Federal, postulando a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecida aos seus proventos a denominada complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/88 e legislação posterior. Ao final, postula a procedência do pedido para que seja restabelecida a vantagem denominada complementação salarial a partir de janeiro de 1998, acrescida de juros e correção monetária, bem como seja a ré condenada nos ônus da sucumbência, nos termos da emenda à inicial de fls. 45/46.

Como causa de pedir, alega, em síntese, que passou a ser servidora pública federal pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da fazenda após a extinção da Autarquia - Departamento Nacional de Obras e Saneamento.

Sustenta que, foi suprimida em maio de 1998, a gratificação de 70% sobre os seus vencimentos básicos, adquirida por força da EM nº 323, de 23 de agosto de 1979, bem como pelo Decreto-Lei 2438/88, a qual já tinha sido incorporada ao seu patrimônio por força das normas legais vigentes à época.

Alega, ainda, que tal supressão viola os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos".

O decisum culminou por inacolher a pretensão autoral, forte nos seguintes argumentos:

"A refutar esses argumentos, alega a União que a Lei 8460/92 adveio justamente para resguardar a situação financeira de todos os servidores que, em virtude da transposição para a nova tabela de vencimentos estruturadas na forma de classes e padrões, não sofressem qualquer tipo de redução salarial.

Sustenta, ainda, que todos os auxílios, gratificações, abonos, adicionais e outras verbas que vinham sendo percebidas por servidores, como a autora, forma absorvidas pelas remunerações constantes das tabelas anexas à referida lei.

Verifico, compulsando os autos, que de fato toda a documentação acostada pela autora traduz que em momento algum houve redução vencimental.

Nessa perspectiva, e considerando, ainda, o entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico nem tampouco a estrutura de remuneração, a tese jurídica defendida pela autora não deve prosperar.

Evidentemente, se a administração chegou a pagar irregularmente a complementação salarial vindicada, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificável, com incidência sobre base de cálculo erroneamente majorada, nenhuma violação há na correção posterior disso, por força da revisão do próprio ato administrativo, que pode e deve ser feito de ofício, para anular atos ilegais, que obviamente não originam qualquer direito. Daí aplicável ao caso a Súmula nº 473, do STF, já que não se trata de revogação do ato administrativo, mas sim de anulação do mesmo.

Irresignada a parte autora interpõe apelo, aduzindo:

que o conjunto probatório não foi avaliado criteriosamente;

b) que inobservou-se o devido processo legal;

que incide a regra do artigo 54 da Lei 9784/99.

A União em suas contra-razões, reitera o acolhimento do lustro prescricional.

Inicialmente, desacolho a questão prévia, em epígrafe, a teor de que a gratificação postulada foi suprimida em maio de 1998, tendo sido a ação ajuizada em 25 de outubro de 2000.

Noutro eito, as argüições dos itens b e c, em epígrafe, não foram objeto de articulação na exordial, descabendo inovar-se a causa petendi, na fase recursal (STJ, Ag. Rg. Edcl. Resp.226191, DJ 11/11/02), salvo as concernentes ao efeito translativo, nas quais as mesmas não se acomodam.

Quanto ao exame do acervo probatório, o mesmo foi bem aquilatado na medida em que o princípio de irredutibilidade pressupõe, passe-se o truísmo, que os valores estivessem sendo percebidos legitimamente, e não de forma equivocada (STJ, RMS 13313, DJ 28/10/02), como no caso sub judice, dado o caráter da gratificação de índole temporária.

Assim sendo, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

É como voto.

POUL ERIK DYRLUND

Relator

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETO-LEI 2.438/88 E EM Nº 323 DE 23/08/79. ARGUIÇÕES NÃO ARTICULADAS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE PRESSUPÕE VALORES PERCEBIDOS LEGITIMAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473 DO STF.

1. Sustenta a apelante que, foi suprimida em maio de 1998, a gratificação de 70% sobre os seus vencimentos básicos, adquirida por força da EM nº 323, de 23 de agosto de 1979, bem como pelo Decreto-Lei 2438/88, a qual já tinha sido incorporada ao seu patrimônio por força das normas legais vigentes à época.

2. As argüições quanto a inobservância do devido processo legal e da incidência da regra do art. 54 da Lei 9784/99, não foram objeto de articulação na exordial, descabendo inovar-se a causa petendi, na fase recursal, salvo as concernentes ao efeito translativo.

3. Se a administração chegou a pagar irregularmente a complementação salarial vindicada, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificável, com incidência sobre base de cálculo erroneamente majorada, nenhuma violação há na correção posterior disso, por força da revisão do próprio ato administrativo, que pode e deve ser feito de ofício, para anular atos ilegais, que obviamente não originam qualquer direito. Daí aplicável ao caso a Súmula nº 473, do STF, já que não se trata de revogação do ato administrativo, mas sim de anulação do mesmo.

4. O princípio de irredutibilidade pressupõe que os valores estivessem sendo percebidos legitimamente, e não de forma equivocada (STJ, RMS 13313, DJ 28/10/02), como no caso sub judice, dado o caráter da gratificação de índole temporária.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003.(data do julgamento)

POUL ERIK DYRLUND

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/867378/inteiro-teor-100554511

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