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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Salário-Educação (6037) • XXXXX-52.2017.4.03.6100 • Órgão julgador 22ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 22ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Salário-Educação (6037)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf165a025fb34195b5c45552d1ded93e44b7d17b9.pdf
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29/11/2021

Número: XXXXX-52.2017.4.03.6100

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: 22a Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 30/06/2017

Valor da causa: R$ 195.000,00

Assuntos: Salário-Educação

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A WILLIAM ROBERTO CRESTANI (ADVOGADO) (IMPETRANTE) CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (ADVOGADO)

DIEGO FILIPE CASSEB (ADVOGADO) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT (IMPETRADO)

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIC (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA (IMPETRADO)

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (IMPETRADO)

SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (IMPETRADO) FERNANDA HESKETH (ADVOGADO)

TITO DE OLIVEIRA HESKETH registrado (a) civilmente como TITO DE OLIVEIRA HESKETH (ADVOGADO)

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (ADVOGADO) SENAC (IMPETRADO)

Diretor-Superintendente do SEBRAE/SP (IMPETRADO) CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO (ADVOGADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)

UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

32614 26/05/2020 18:47 Sentença Sentença

488

TIPO M

22a VARA CÍVEL FEDERAL - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº XXXXX-52.2017.4.03.6100

IMPETRANTE: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A

Advogados do (a) IMPETRANTE: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO

TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIC, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC,

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/SP

Advogados do (a) IMPETRADO: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780

Advogado do (a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993

Advogado do (a) IMPETRADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043

E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O

ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de Id. XXXXX, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

É o relatório, em síntese, passo a decidir.

Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado improcedente o pedido, entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação.

Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por conseqüência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado.

Não obstante tais considerações, anoto que não há necessidade do Juízo acolher todos os fundamentos trazidos na petição inicial, sendo certo que a fundamentação da sentença ora embargada já é suficiente para se reconhecer a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação. Nesse sentido ficou claro e expresso o entendimento do juízo no sentido de que as modificações introduzidas no artigo 149 da CF, pela EC 33/2001 tiveram por escopo apenas ampliar as hipóteses de cobrança de CIDE'S, sem contudo revogar as contribuições anteriormente existentes, recepcionadas pela Constituição na forma em que vigoravam quando foi promulgada.

Posto isto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada, tal como foi prolatada.

Devolvam-se às partes o prazo recursal.

P. R. I.

São Paulo, 26 de maio de 2020

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