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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-58.2020.4.03.6005 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS E PREJUÍZO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADEDASENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1-No presente caso, a sentença deve ser anulada, por nulidade decorrente do cerceamento de defesa, pois proferida ainda no curso do prazo de contestação.
2-De fato, no sistema judiciário eletrônico consta que a citação do procurador federal ocorreu em 12/10/2020 sendo registrado, indevidamente, o prazo de 15 dias e não 30 dias, considerando a União Federal como particular e não pessoa jurídica de direito público. Portanto, a sentença foi prolatada em 11/11/2020, antes de findar o prazo de contestação, que seria 24/11/2020. 3-Desta forma, vislumbra-se o prejuízo à defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê o regular processamento do feito. 4-Apelação da União Federal provida e apelação do INEP prejudicada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra e julgou prejudicada a apelação do INEP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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