18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-41.2018.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. TARC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Considerando que no presente feito o contrato foi firmado entre a CEF e a parte pessoa jurídica, sendo que a parte pessoa física figura apenas como avalista, mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, já que previamente pactuada, não afrontando qualquer dispositivo legal. 2. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes.