8 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-15.2019.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
II. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
III. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
IV. Contudo, a própria parte autora juntou o seu hollerith aos autos demonstrando que seu vencimento bruto mensal é de R$ 6.184,48, de modo que a declaração de hipossuficiência econômica restou ilidida pela prova de que a parte autora detém condições econômicas para arcar com as custas e demais ônus decorrentes do processo.
V. Por tal razão, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e mantenho a exigibilidade das custas processuais e da verba honorária.
VI. Apelação a que se nega provimento.