5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-66.2021.4.03.6137 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
RENATA ANDRADE LOTUFO
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMA 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Consigno que a legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo da demanda é patente no caso dos autos, pois considerando o entendimento firmado no Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, a Autarquia Federal é parte legítima, quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário - No mais, a parte recorrente suscita não ter celebrados os contratos de empréstimos consignados, apontado, que provavelmente teriam sido firmados por terceiro golpista. Contudo, a narrativa da parte autora não se reveste de verossimilhança - Diante da evidência da realização de transações financeiras não contratadas, consigno que a consumidora não adotou nenhuma medida que lhe cabia para evitar mal maior - Ademais, da análise do Extrato de Empréstimos Consignados do INSS constata-se que as transações não fogem ao padrão de consumo da correntista, já que a parte autora tinha por hábito firmar vários empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários - O banco apelado, por sua vez, demonstrou a existência das relações jurídicas questionadas através da juntada dos contratos mútuo firmados, com a assinatura da apelante, bem como comprovou a transferência de numerário para a conta corrente da apelante - Embora a requerente alegue ser analfabeta, nada comprovou nesse sentido. A carteira de identidade traz a assinatura da autora, que se assemelha a aposta nos contratos. - Logo, não demonstrada a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços bancários, não havendo que se falar inexistência da relação jurídica firmada ou inexistência dos débitos devidos referente as avenças - Conquanto não se desconheça a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso, não há qualquer elemento no processo que demonstre a veracidade das alegações - Apelação desprovida.