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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-05.2017.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode organizar os programas dos cursos e elaborar seu regimento, nos termos do artigo 53, I e V, da Lei Federal nº. 9.394/97.
2. O aluno da instituição de ensino superior submete-se à grade curricular.
3. Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, realizado de acordo com o artigo 942 do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos da Juíza Federal Convocada Giselle França, da Desembargadora Federal Diva Malerbi, e da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Desembargador Federal Johonsom di Salvo, que dava parcial provimento à apelação para a entrega do diploma de mestrado à apelante. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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