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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-89.2021.4.04.0000 XXXXX-89.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APÓLICES PÚBLICAS. RAMO 66. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em 26/06/2020, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011). 2. As demandas que foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, quando o ente público manifesta interesse na lide ante a natureza pública (ramo 66), da apólice de seguro habitacional. 3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo de instrumento improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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