8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-60.2019.4.04.7200 SC XXXXX-60.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal - É prescindível o reconhecimento de firma no termo de quitação quando as demais provas dos autos indicam a veracidade do documento - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Ao não cancelar a hipoteca antes do ajuizamento da ação e resistir à pretensão autoral na contestação, a Caixa Econômica Federal deu causa à demanda e sucumbiu no processo, devendo arcar com as custas e os honorários.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.