23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-25.2020.4.04.7000 PR XXXXX-25.2020.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
Relator
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO DE RESPOSNSABILIDADE DE OUTRO ÓRGÃO. DILIGÊNCIAS DO INSS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEGALIDADE.
1. O INSS não tem o dever de diligenciar para suprir eventuais deficiências na atuação de outros órgãos públicos.
2. Não há ilegalidade no indeferimento de dilação de prazo fundamentada em disposições do regulamento e após o transcurso de lapso razoável desde a formulação da exigência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.