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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5207 PR XXXXX-6

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

Sob a égide da Lei n.º 3.807/60 (artigo 9º), o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social tinha prazo correspondente ao período de graça para passar a verter suas contribuições, como contribuinte em dobro. Seu salário-de-contribuição inicial, como contribuinte em dobro, não poderia ser superior ao seu último salário-de-contribuição como segurado obrigatório, devidamente reajustado - porque isso poderia constituir-se numa eventual fuga dos interstícios da escala de salário-base, ou das limitações impostas aos reajustamentos salariais extraordinários, durante o período básico de cálculo -, nem inferior ao piso do salário-de-contribuição, por ser este aplicável a todos os segurados. Todavia, como o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social tinha o prazo correspondente ao período de graça para passar a contribuir como contribuinte em dobro, e como, à época, eram elevadas as taxas de inflação em nosso país, é claro que seu salário-de-contribuição inicial, como contribuinte em dobro, tinha que, pelo menos, corresponder ao seu último salário-de-contribuição, reajustado nos termos da política salarial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

REVISÃO, RENDA MENSAL INICIAL, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.DIREITO, SEGURADO, RENOVAÇÃO, CÁLCULO, RENDA MENSAL . SEGURADO OBRIGATÓRIO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, SEGURADO, DURANTE, PERÍODO DE GRAÇA, HIPÓTESE, RECOLHIMENTO, COMO, CONTRIBUINTE EM DOBRO.DESCABIMENTO, VALOR, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SUPLANTAÇÃO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1255391