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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Inteiro Teor


D.E.

Publicado em 03/08/2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.005207-6/PR
RELATOR
:
Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Mariana Gomes de Castilhos
APELADO
:
JOSE GONCALVES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
























EMENTA
























PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Sob a égide da Lei n.º 3.807/60 (artigo 9º), o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social tinha prazo correspondente ao período de graça para passar a verter suas contribuições, como contribuinte em dobro. Seu salário-de-contribuição inicial, como contribuinte em dobro, não poderia ser superior ao seu último salário-de-contribuição como segurado obrigatório, devidamente reajustado - porque isso poderia constituir-se numa eventual fuga dos interstícios da escala de salário-base, ou das limitações impostas aos reajustamentos salariais extraordinários, durante o período básico de cálculo -, nem inferior ao piso do salário-de-contribuição, por ser este aplicável a todos os segurados. Todavia, como o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social tinha o prazo correspondente ao período de graça para passar a contribuir como contribuinte em dobro, e como, à época, eram elevadas as taxas de inflação em nosso país, é claro que seu salário-de-contribuição inicial, como contribuinte em dobro, tinha que, pelo menos, corresponder ao seu último salário-de-contribuição, reajustado nos termos da política salarial.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.




































JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1761720v8 e, se solicitado, o código CRC 4AA56A3A .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIAO OGE MUNIZ:08441928991
Nº de Série do Certificado: 42C516AC
Data e Hora: 19/07/2007 19:27:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.005207-6/PR
RELATOR
:
Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Mariana Gomes de Castilhos
APELADO
:
JOSE GONCALVES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
























RELATÓRIO
























A sentença recorrida e reexaminanda (fls. 259-265) julgou procedente o pedido formulado pelo autor da ação, de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar a nova renda mensal atualizada, decorrente da revisão, e a pagar as diferenças atrasadas do benefício, com correção monetária (INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI) e com juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-o, ainda, a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, como tal consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.

Destaco, na referida sentença, o seguinte trecho:

"Portanto, está claro o equívoco que o réu cometeu ao deixar de considerar o valor efetivamente recolhido pelo autor no período de 05/89 a 04/90. Valores estes que afetam sensivelmente sua RMI."

Não se conformando, apela o INSS (fls. 266-271). Pede a reforma da sentença assim como, na hipótese de não ser acolhido esse pedido, a redução da taxa de juros de mora.

Destaca-se, nas razões de apelação do INSS, o seguinte trecho nuclear:

"E, desde o primeiro pedido de aposentadoria por tempo de serviço, transformado em abono de permanência em serviço, o INSS deixou claro ao Recorrido que não poderia revisar o seu benefício, aumentando os valores dos salários de contribuição do período de 05/89 a 04/90, pelos seguintes motivos legais:
a) o Recorrido se desligou da empresa Banco Credipense Investiplan S/A em 13/03/85 e, em 02/85 a sua remuneração foi de Cr$ 2.500.000,00;
b) inscreveu-se na categoria de Contribuinte em Dobro em 06/02/86, efetuando o recolhimento da competência 01/86 sobre CR$ 4.800.000,00;
c) no entanto, o Recorrido não poderia ter aumentado o seu salário de contribuição como lhe convinha, pois a lei previdenciária não permitia (Arts. 137 e seguintes da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto 89.312, de 23/01/1984 e Arts. 50 e Parágrafo Único do Regulamento do Custeio da Previdência Social - Decreto 83.081 de 24 de Janeiro de 1979), tudo conforme consta do relatório de fl. 166 e Relação dos Salários Recolhidos e dos Salários Devidos de fl. 166 verso dos autos."

Com contra-razões (fls. 273-278), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
























JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.005207-6/PR
RELATOR
:
Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Mariana Gomes de Castilhos
APELADO
:
JOSE GONCALVES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
























VOTO
























O artigo 9º e os respectivos parágrafos da Lei n.º 3.807/60 - o parágrafo 6º incluído pela Lei n.º 5.610/70 - assim dispunham:

"Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.
§ 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.
§ 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo."

Portanto, o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório poderia, para manter a qualidade de segurado, promover o recolhimento mensal de suas contribuições, como contribuinte em dobro.

Quanto a isso, não há qualquer controvérsia.

A controvérsia diz respeito ao salário declarado pelo autor, quando ele começou a contribuir como contribuinte em dobro, na competência de 01/86, sobre Cr$ 4.800.000,00.

Antes disso, seu último salário mensal fora o de fevereiro de 1985, de Cr$ 2.500.000,00.
Ora, é claro que o salário-de-contribuição do contribuinte em dobro não podia ser superior ao salário-de-contribuição ao qual o segurado faria jus, caso estivesse em atividade, porque isso poderia constituir-se numa eventual fuga dos interstícios da escala de salário-base, ou às limitações impostas aos reajustamentos salariais extraordinários, durante o período básico de cálculo - nem inferior ao piso do salário-de-contribuição, por ser este aplicável a todos os segurados.

Todavia, como o segurado que deixasse de exercer atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social tinha o prazo correspondente ao período de graça para passar a contribuir como contribuinte em dobro, e como, à época, eram elevadas as taxas de inflação em nosso país, é claro que seu salário-de-contribuição inicial, como contribuinte em dobro, tinha que, pelo menos, corresponder ao seu último salário-de-contribuição, reajustado nos termos da política salarial.

Ora, o último salário-de-contribuição do autor, relativo a 02/85, foi de Cr$ 2.500.000,00. Esse mesmo salário-de-contribuição vigorou desde 11/84, pois, à época, estava em vigor a política dos reajustes semestrais.

Ora, na esteira da política salarial, em maio de 1985, foi aplicado, aos benefícios previdenciários mantidos em 11/84, o reajuste de 89%, correspondente a 100% do INPC (Portaria n.º 3.504, de XXXXX-05-85, do MPAS).

E, na mesma linha, em novembro de 1985, foi aplicado, aos benefícios previdenciários mantidos em 05/85, o reajuste de 70,3%, correspondente a 100% da variação do INPC, no semestre imediatamente anterior (Portaria n.º 3.599, de XXXXX-11-85, do MPAS).

Por simetria, idênticos reajustes podem ser aplicados aos salários-de-contribuição.

Assim, aplicando-se, ao salário-de-contribuição do autor, de 11/84, os aludidos reajustes, obtém-se o seguinte resultado: Cr$ 2.500.000,00 x 1,89 x 1,703 = Cr$ 8.046.675,00.

Ora, conforme afirmado pelo próprio INSS, em suas razões de apelação, o salário-de-contribuição inicial do autor, como contribuinte individual, em 01/86, foi, apenas, de CR$ 4.800.000,00.

Logo, o referido salário-de-contribuição está muito aquém do valor do último salário-de-contribuição do autor, devidamente reajustado.

Não merece reparos, portanto, neste particular, a sentença recorrida e reexaminanda.

Quanto aos fatores de atualização monetária (INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI), aos juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e aos honorários advocatícios a cargo do INSS (10% do valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência), a sentença está em sintonia com a jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
























JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1761719v5 e, se solicitado, o código CRC E6B34D48 .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIAO OGE MUNIZ:08441928991
Nº de Série do Certificado: 42C516AC
Data e Hora: 19/07/2007 19:27:13



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1255391/inteiro-teor-13985294