29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-65.2021.4.04.7101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
AMBIENTAL. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE PESCADOR. ART. 22 DA IN Nº 06/12. RAZOABILIDADE.
1. Os documentos acostados nos autos demonstram que a parte autora não procedeu à manutenção do registro de pesca, motivo pelo qual deve protocolar novo requerimento administrativo.
2. Não é razoável a exigência do cumprimento de prazo de carência de 24 meses previsto no art. 22 da instrução normativa MPA nº 06/2012.