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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-65.2021.4.04.7101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

AMBIENTAL. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE PESCADOR. ART. 22 DA IN Nº 06/12. RAZOABILIDADE.

1. Os documentos acostados nos autos demonstram que a parte autora não procedeu à manutenção do registro de pesca, motivo pelo qual deve protocolar novo requerimento administrativo.
2. Não é razoável a exigência do cumprimento de prazo de carência de 24 meses previsto no art. 22 da instrução normativa MPA nº 06/2012.
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