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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-23.2016.4.04.7100 RS XXXXX-23.2016.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA RECURSAL DO RS

Julgamento

Relator

JOANE UNFER CALDERARO
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Ementa

CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL SOB INVASÃO OU AMEAÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS.

1. Caracterizada, no caso concreto, a condição prevista no art. 2º, I, da normativa, devendo ser aplicada a Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, para o fim de possibilitar que o demandante opte pela desistência do benefício habitacional, ou seja beneficiado com outra unidade habitacional por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa (art. 3º, da Portaria).
2. O art. 4º, II, da Portaria Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017 do Ministério das Cidades, expressamente, exclui o beneficiário do processo de seleção e hierarquização realizado pelo ente público.
3. Dado parcial provimento do recurso da parte autora, para que seja assegurado o direito à aplicação da Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, facultando ao demandante optar por desistir do benefício ou ser novamente beneficiado com outra unidade habitacional, conforme autorizado pelo art. 3º, "caput", da aludida Portaria, observado, em relação à segunda opção, o disposto no inciso II do art. 4º do mesmo ato normativo; ou seja, assegurando ao autor a indicação independentemente de processo de seleção e hierarquização, regulamentado em ato específico do Ministério das Cidades.

Acórdão

ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/886898167

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