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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-93.2018.4.03.6112 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa

E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À MORADIA (ART. DA CF). INVASÃO DO BEM (FATO SUPERVENIENTE) COMPROMETE A DIGNIDADE E A SEGURANÇA DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA PORTARIA DO 488/2017, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Rescisão Contratual ajuizada por José Eduardo da Silva contra a Caixa Econômica Federal através da qual busca a rescisão do Contrato firmado pelas Partes, bem como a devolução das parcelas pagas pelo Autor, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, desde a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de sentença de procedência da Ação para: “............. determinar a rescisão contratual do acordo firmado entre o autor, JOSÉ EDUARDO DA SILVA, e a ré, Caixa Econômica Federal, através do CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR nº 171001660681, com a restituição das prestações pagas pelo demandante, acrescidas de juros e correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos, devendo o nome do beneficiário ser excluído dos registros do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT). As prestações a serem restituídas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Condeno a parte ré no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido até a data do efetivo pagamento. Sem custas em reposição, porquanto o autor demanda sob a égide da assistência judiciária gratuita. A Resolução nº 305/2014 do CJF, que trata do pagamento de honorários a Advogados Dativos, preceitua, em seu artigo 25, 3º, que "a remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência". Assim, tendo em vista a atuação da defensora dativa, Dra. Aline Marie Bratfisch Cortez, OAB/SP nº 313.240, nomeada à folha 109, arbitro a título de honorários advocatícios o valor máximo vigente da Tabela da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento. Por meio eletrônico, encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Presidente Prudente/SP, a fim de instruir o processo nº XXXXX-04.2016.8.26.0482 (fl. 48). P. R.

I.”, ID XXXXX. 3. Das regras relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e da possibilidade de Rescisão Contratual. A Parte Autora financiou o imóvel “sub judice” pelo Programa Minha Casa e Minha Vida (PMCMV), mas em razão da invasão do imóvel objeto do financiamento por terceiros de má-fé o Autor defendeu em sua exordial a possiblidade da rescisão do Contrato. 4. A rescisão contratual poderá ser requerida a qualquer tempo. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a rescisão dever se restringir às hipóteses legais, na medida em que a impontualidade no pagamento das prestações ou o arrependimento do mutuário não tem condão de rescindir imediatamente o Contrato. 5. Trata-se de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa e Minha Vida (PMCMV) que apresenta peculiaridades justamente para atender a população carente que sofre com a falta de moradia, de sorte que a regra do aludido Programa não poderá ser equiparada aos Contratos Habitacionais em geral. Os fatos alegados pela Parte Autora e as provas apresentadas revelam que: a) o imóvel foi invadido, conforme comprova o Boletim de Ocorrência; b) o beneficiário ingressou com Ação de Reintegração de Posse n. XXXXX.13.2015.8.26.0482, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, cuja liminar de reintegração foi deferida em seu favor, ID XXXXX e c) a invasão da propriedade, além do furto dos bens do Autor durante os horários de trabalho do Consumidor (parte hipossuficiente) coloca em risco a segurança pessoal e torna o convívio do beneficiário no Condomínio inviável (ID XXXXX). 6. Da aplicação dos princípios aos Contratos. O princípio da função social do Contrato, adotado pela Teoria Geral dos Contratos, deverá ser observado, além dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. A função social do Contrato, no âmbito das relações privadas e sociais, deve ser analisada na atual esfera jurídica e à luz dos fatos supervenientes (invasão do imóvel) relatado e comprovado pela Parte Autora/Consumidora; assegurando, ainda, a igualdade das Partes, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade humana. 7. No caso em tela, a principal consequência jurídica da aplicação do princípio da função social do Contrato é a ineficácia da relação contratual que acaba por ofender interesses sociais (direito à moradia, previsto no artigo da CF), na medida em que a invasão do bem (fato superveniente ao Contrato) compromete a dignidade e a segurança do Apelado. O princípio da função social ao Contrato, importa na necessidade de verificação da relação contratual com o seu contexto social atual e não apenas sob o prisma individual, na medida em que o cumprimento do Contrato apresenta consequências não somente em relação à Partes, mas em relação à sociedade. A invasão do bem por terceiro gera prejuízo para a sociedade local e para o Consumidor (parte hipossuficiente). 8. Dispõe o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Enunciado da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 9. Da aplicação da Portaria n. 488/2017, do Ministério das Cidades. A Portaria n. 488/2017, de 18/07/2017, do Ministério das Cidades, “dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)”. Reza o artigo 1º, § 3º, da Portaria n. 488, de 18/07/2017: “O contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal (IF), e a pessoa física, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), será objeto de rescisão nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário. .............. § 3º Os contratos somente poderão ser rescindidos por solicitação do beneficiário, se atendidos os seguintes requisitos: I - seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o (s) motivo (s) da desistência;
II - o requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;
III - todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia;
IV - o imóvel não esteja em situação de ocupação irregular; V- o imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação; e VI - todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário”. 10. Na hipótese, o imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi indevidamente ocupado por terceiros impossibilitando o cumprimento das obrigações contratuais pelo Apelado, na medida em que surgiu um acontecimento imprevisível e inevitável, considerado como sendo caso fortuito, impossibilitando que a Parte Autora/Consumidora cumpra sua obrigação contratual firmada com a CEF depois da invasão do bem por terceiros. Aplica-se o disposto no artigo 393 do CC/2002 e artigo 53 do CDC. 11.Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019. 12. Considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida prevêa possibilidade de rescisão em caso de invasão da unidade a sentença deverá ser mantida. 13. Apelação improvida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1719508659

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