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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-79.2016.4.04.0000 XXXXX-79.2016.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BLOQUEIO DE BENS.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida que visa a garantir futura execução por quantia certa (a reparação de dano patrimonial e/ou moral), podendo recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor. Não obstante, para sua decretação, devem ser preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, inexiste risco iminente de frustração de futura execução, ante a ausência de prova da prática de atos concretos de dilapidação do patrimônio pela ré, sendo razoável que se lhe oportunize o devido processo legal, antes da decretação de medida de indisponibilidade de bens.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/902244965

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