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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-52.2012.4.04.7007 PR XXXXX-52.2012.4.04.7007

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12.651/2012. PECUÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.

1. O Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) possibilita a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais que foram consolidadas até 22/7/08, desde que o proprietário/possuidor dos imóveis situados em Área de Preservação Permanente - APP recupere as faixas marginais.
2. A recuperação ambiental se fará por Programa de Regularização Ambiental - PRA, devendo o proprietário/possuidor do imóvel a ele se comprometer para receber os benefícios da lei nova.
3. A hipótese não é de abolitio criminis, mas de novatio legis in mellius.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
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