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9 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF6 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Gratificações de Atividade (10305) • XXXXX-86.2013.4.01.3400 • Órgão julgador 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Assuntos

Gratificações de Atividade (10305)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor26cdbb4ea092809f1ad21468ff0581fdef71d624.pdf
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30/09/2022

Número: XXXXX-86.2013.4.01.3400

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 23a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Última distribuição : 24/07/2013

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: XXXXX-86.2013.4.01.3400

Assuntos: Gratificações de Atividade

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado TEREZA DE BASTOS (AUTOR) LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCA registrado (a) civilmente

como LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCA (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

11914 04/12/2017 10:22 PLANILHA UNIÃO - PSS ISENTO Documentos Diversos 93121

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

Parecer Técnico nº 10.554 - C2017-DCP/PGU/AGU

1. IDENTIFICAÇÃO

Processo nº XXXXX-86.2013.4.01.3400

Número da NUP 00410.003320/2017-46

Exequente (s) TEREZA DE BASTOS

Executada MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Objeto da ação Pagamento Gratificação GDIT

Intervenção (DCP) Elaborar conta de liquidação

2. OBJETIVO

Proceder à elaboração da conta de liquidação, observando o disposto no § 1º do Art. 8º-D da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180/2001, e o Art. 6º da Instrução Normativa nº 3/97 da AGU, além do Pedido do (a) Advogado (a) da União.

3. RESUMO DOS AUTOS

Trata-se de ação interposta em desfavor do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES por TEREZA DE BASTOS, pleiteando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, instituída pela Lei nº 11.171, de 2005, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, em condições iguais aos servidores em atividade.

Sentença:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual CONDENO a parte ré no pagamento à parte autora da GDIT no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, desde o momento em que passou a produzir efeitos financeiros e até a publicação do resultado da avaliação individual (outubro de 2010), tudo conforme a data da respectiva opção, bem como a data da aposentadoria ou início de percepção de pensão, devendo ser descontados os valores pagos a título de GDPGTAS e GDPGPE no mesmo período, cessada a incidência na hipótese de percepção de gratificação incompatível e respeitada, em todo caso, a proporcionalidade na percepção do benefício e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação.".

Da EMENTA

"8. Assim, na presente ação, requer a parte autora que a GDIT seja paga da mesma forma que foi paga aos servidores em atividade no DNIT desde o reenquadramento determinado pela ação coletiva até 29.10.2010, quando processado o primeiro de ciclo de avaliação concernente à dita gratificação.

9. Ressalta-se que no período vindicado na inicial, o autor percebeu as gratificações GDPGTAS e GDPGPE, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos, visto que em tal período não havia ainda o reconhecimento do direito ao reenquadramento no plano do DNIT com efeitos retroativos determinados pela sentença/acórdão da ação coletiva .

10. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido refere-se tão somente na condenação ao pagamento da GDIT tendo em vista o fato de que o trânsito em julgado da referida Ação Coletiva operou-se apenas em 2009 e o novo plano especial do DNIT fora implantado no Ministério dos Transportes na competência de julho/2011.

11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a devolução do processo à Vara de origem para regular processamento do feito".

4. CONTA DE LIQUIDAÇÃO - DCP/PGU/AGU

Consubstanciado na Decisão supracitada e no Pedido do (a) Advogado (a) da União, procedemos à elaboração da conta, seguindo os parâmetros técnicos e a metodologia de cálculos atinente ao feito.

Cálculos elaborados com base nas fichas financeiras e documentação anexas aos autos.

Apurada a conta, o valor encontrado monta em R$ 12.210,09, atualizado em novembro/2017, conforme planilha do Anexo I.

Conforme orientação da Procuradoria Regional da União 1a Região, os valores foram corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pelo artigo da Lei nº 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de outro índice que venha a ser determinado pelo STF no julgamento da repercussão geral do RE XXXXX, que trata especificamente sobre a correção monetária., além de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação inicial e decrescente a partir de então.

5. CONCLUSÃO

Face o exposto, concluímos que o valor da conta de liquidação do julgado na presente ação monta em R$ 12.210,09, atualizado em novembro/2017 , conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa.

O exequente do presente processo é isento de recolhimento de PSS, tendo em vista as suas situações funcionais (aposentado/pensionista), e também pelo fato de que o valor da remuneração recebida no período de cálculo, somada as parcelas concedidas nos presentes autos, serem inferiores ao teto para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS vigente no período.

Brasília - DF, 8 de novembro de 2017.

Almir Xavier da Silva

SIAPE XXXXX

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

Procuradoria-Geral da Unão

Departamento de Cálculos e Perícias Planilha de cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV

PROCESSO Nº XXXXX-86.2013.4.01.3400

NÚMERO DA NUP: 00410.003320/2017-46

ORIGEM: 23a Vara JEF - BRASÍLIA

EXEQUENTE: TEREZA DE BASTOS

EXECUTADA: UNIÃO (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES)

OBJETO DA AÇÃO: Pagamento da diferença da GDIT

RELATÓRIO CONSOLIDADO

Valores atualizados pela variação da TR, até Novembro de 2017 Nº Principal Valor dos TOTAL Valor do

NOME DO EXEQUENTE

ORD Corrigido Juros DEVIDO PSS

9.770,50 2.439,59 12.210,09 ISENTO 1 TEREZA DE BASTOS

SUBTOTAL 9.770,50 2.439,59 12.210,09 - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - - TOTAL GERAL DEVIDO 9.770,50 2.439,59 12.210,09 -

VALOR DA CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE -

EXCESSO DE EXECUÇÃO - - Observações:

a) Cálculos atualizados até Novembro de 2017

b) Correção monetária:

Valores atualizados pela variação da TR, até Novembro de 2017 Não existe índice deflacionário no período

c) Juros de mora:

A partir de Setembro de 2013, pela (s) taxa (s): JUROS (LEI 12.703/2012) de 11/2013 a 11/2016 Taxa (s) aplicada (s) sobre o valor de cada parcela corrigido monetariamente

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

Nº TOTAL DE MESES (EXERCÍCIO CORRENTE) 0

Nº TOTAL DE MESES (EXERCÍCIOS ANTERIORES 28

VALOR TOTAL DO EXERCÍCIO CORRENTE -

VALOR TOTAL DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 12.210,09

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Procuradoria-Geral da União

Departamento de Cálculos e Perícias

Planilha de cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUAIS DEVIDOS, PAGOS E ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

PROCESSO Nº XXXXX-86.2013.4.01.3400 TABELA DE ATUALIZAÇÃO: TR Honorários Advocatícos: NÃO DATA DO AJUIZAMENTO: 24/07/2013 NÚMERO DA NUP: 00410.003320/2017-46 JUROS: Taxa 0,5% Média>0,5% Ativo: NÃO DATA DA CITAÇÃO: set/2013

PSS:

ORIGEM: 23a Vara JEF - BRASÍLIA NÃO NÍVEL: NI DATA DO CÁLCULO: nov/2017

Gratificação: NI-AIV EXEQUENTE: TEREZA DE BASTOS GDIT <=Este DATA DA PRESCRIÇÃO: jul/2008

Padrão:

EXECUTADA: UNIÃO (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) PERÍODO set/2005 out/2010 NS-SIII Pensionista: Não 0

OBJETO DA AÇÃO: Pagamento da diferença da GDIT Portaria de Avaliação: Nº 175, 01/07/2010 Rubrica: 82426 GDIT-ART. 15-LEI 11.171/05 AP

Tempo de aposentadoria:

35 35 CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO TEREZA DE BASTOS

Báse de Cálculo para Limite

Correção Monetária Juros Moratórios

Valor do VALOR VALOR Diferença 13º TOTAL TOTAL Valor do

MÊS/ANO Ponto DEVIDO PAGO TOTAL Fator de Valor Devida Salário DEVIDO

FATOR VALOR TAXA VALOR DEVIDO PSS GDIT GDIT GDIT DEVIDO Correção Corrigido

jul/2008 1,50 85,58 101,33 - 15,76 - - 15,76 1,074019442 - 16,92 - 15,76 1,13376585 - 17,87 24,97% - 4,46 - 22,33 - ago/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,067309288 75,14 70,40 1,1266824 79,32 24,97% 19,80 99,12 - set/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,063568065 74,88 70,40 1,1227331 79,04 24,97% 19,74 98,78 - out/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,060793154 74,68 70,40 1,1198038 78,83 24,97% 19,68 98,52 - nov/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,057647365 74,46 70,40 1,1164830 78,60 24,97% 19,63 98,23 - dez/2008 5,63 450,40 475,00 - 24,60 - 24,60 - 49,20 1,052500129 - 51,78 - 49,20 1,1110494 - 54,66 24,97% - 13,65 - 68,31 - jan/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,049457436 - 63,60 - 60,60 1,1078375 - 67,13 24,97% - 16,76 - 83,90 - fev/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,045248599 - 63,34 - 60,60 1,1033945 - 66,87 24,97% - 16,70 - 83,56 - mar/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,038679747 - 62,94 - 60,60 1,0964602 - 66,45 24,97% - 16,59 - 83,04 - abr/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,037513525 - 62,87 - 60,60 1,0952292 - 66,37 24,97% - 16,57 - 82,94 - mai/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,033767607 - 62,65 - 60,60 1,0912749 - 66,13 24,97% - 16,51 - 82,64 - jun/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,027705374 - 62,28 - 60,60 1,0848754 - 65,74 24,97% - 16,42 - 82,16 - jul/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,023823529 - 64,09 - 62,60 1,0807776 - 67,66 24,97% - 16,89 - 84,55 - ago/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022748551 - 64,02 - 62,60 1,0796428 - 67,59 24,97% - 16,88 - 84,46 - set/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - out/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - nov/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - dez/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - 62,60 - 125,20 1,022547405 - 128,02 - 125,20 1,0794305 - 135,14 24,97% - 33,74 - 168,89 - jan/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - fev/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - mar/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - abr/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,021193914 932,76 913,40 1,0780017 984,65 24,97% 245,86 1.230,50 - mai/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,021193914 932,76 913,40 1,0780017 984,65 24,97% 245,86 1.230,50 - jun/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,020672993 932,28 913,40 1,0774518 984,14 24,97% 245,73 1.229,88 - jul/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,020072236 1.064,77 1.043,82 1,0768176 1.124,00 24,97% 280,65 1.404,66 - ago/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,018899396 1.063,55 1.043,82 1,0755795 1.122,71 24,97% 280,33 1.403,04 - set/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,017974381 1.062,58 1.043,82 1,0746031 1.121,69 24,97% 280,07 1.401,77 - out/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,017260213 1.061,84 1.043,82 1,0738492 1.120,91 24,97% 279,88 1.400,78 -

TOTAL 22.966,38 13.808,65 9.157,72 - 87,20 9.070,52 9.255,62 9.070,52 9.770,50 2.439,59 12.210,09 -

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