9 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRF6 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Gratificações de Atividade (10305) • XXXXX-86.2013.4.01.3400 • Órgão julgador 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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30/09/2022
Número: XXXXX-86.2013.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 23a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última distribuição : 24/07/2013
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: XXXXX-86.2013.4.01.3400
Assuntos: Gratificações de Atividade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado TEREZA DE BASTOS (AUTOR) LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCA registrado (a) civilmente
como LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCA (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
11914 04/12/2017 10:22 PLANILHA UNIÃO - PSS ISENTO Documentos Diversos 93121
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS
Parecer Técnico nº 10.554 - C2017-DCP/PGU/AGU
1. IDENTIFICAÇÃO
Processo nº XXXXX-86.2013.4.01.3400
Número da NUP 00410.003320/2017-46
Exequente (s) TEREZA DE BASTOS
Executada MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Objeto da ação Pagamento Gratificação GDIT
Intervenção (DCP) Elaborar conta de liquidação
2. OBJETIVO
Proceder à elaboração da conta de liquidação, observando o disposto no § 1º do Art. 8º-D da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180/2001, e o Art. 6º da Instrução Normativa nº 3/97 da AGU, além do Pedido do (a) Advogado (a) da União.
3. RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de ação interposta em desfavor do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES por TEREZA DE BASTOS, pleiteando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, instituída pela Lei nº 11.171, de 2005, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, em condições iguais aos servidores em atividade.
Sentença:
"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual CONDENO a parte ré no pagamento à parte autora da GDIT no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, desde o momento em que passou a produzir efeitos financeiros e até a publicação do resultado da avaliação individual (outubro de 2010), tudo conforme a data da respectiva opção, bem como a data da aposentadoria ou início de percepção de pensão, devendo ser descontados os valores pagos a título de GDPGTAS e GDPGPE no mesmo período, cessada a incidência na hipótese de percepção de gratificação incompatível e respeitada, em todo caso, a proporcionalidade na percepção do benefício e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação.".
Da EMENTA
"8. Assim, na presente ação, requer a parte autora que a GDIT seja paga da mesma forma que foi paga aos servidores em atividade no DNIT desde o reenquadramento determinado pela ação coletiva até 29.10.2010, quando processado o primeiro de ciclo de avaliação concernente à dita gratificação.
9. Ressalta-se que no período vindicado na inicial, o autor percebeu as gratificações GDPGTAS e GDPGPE, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos, visto que em tal período não havia ainda o reconhecimento do direito ao reenquadramento no plano do DNIT com efeitos retroativos determinados pela sentença/acórdão da ação coletiva .
10. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido refere-se tão somente na condenação ao pagamento da GDIT tendo em vista o fato de que o trânsito em julgado da referida Ação Coletiva operou-se apenas em 2009 e o novo plano especial do DNIT fora implantado no Ministério dos Transportes na competência de julho/2011.
11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a devolução do processo à Vara de origem para regular processamento do feito".
4. CONTA DE LIQUIDAÇÃO - DCP/PGU/AGU
Consubstanciado na Decisão supracitada e no Pedido do (a) Advogado (a) da União, procedemos à elaboração da conta, seguindo os parâmetros técnicos e a metodologia de cálculos atinente ao feito.
Cálculos elaborados com base nas fichas financeiras e documentação anexas aos autos.
Apurada a conta, o valor encontrado monta em R$ 12.210,09, atualizado em novembro/2017, conforme planilha do Anexo I.
Conforme orientação da Procuradoria Regional da União 1a Região, os valores foram corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de outro índice que venha a ser determinado pelo STF no julgamento da repercussão geral do RE XXXXX, que trata especificamente sobre a correção monetária., além de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação inicial e decrescente a partir de então.
5. CONCLUSÃO
Face o exposto, concluímos que o valor da conta de liquidação do julgado na presente ação monta em R$ 12.210,09, atualizado em novembro/2017 , conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa.
O exequente do presente processo é isento de recolhimento de PSS, tendo em vista as suas situações funcionais (aposentado/pensionista), e também pelo fato de que o valor da remuneração recebida no período de cálculo, somada as parcelas concedidas nos presentes autos, serem inferiores ao teto para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS vigente no período.
Brasília - DF, 8 de novembro de 2017.
Almir Xavier da Silva
SIAPE XXXXX
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Procuradoria-Geral da Unão
Departamento de Cálculos e Perícias Planilha de cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV
PROCESSO Nº XXXXX-86.2013.4.01.3400
NÚMERO DA NUP: 00410.003320/2017-46
ORIGEM: 23a Vara JEF - BRASÍLIA
EXEQUENTE: TEREZA DE BASTOS
EXECUTADA: UNIÃO (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES)
OBJETO DA AÇÃO: Pagamento da diferença da GDIT
RELATÓRIO CONSOLIDADO
Valores atualizados pela variação da TR, até Novembro de 2017 Nº Principal Valor dos TOTAL Valor do
NOME DO EXEQUENTE
ORD Corrigido Juros DEVIDO PSS
9.770,50 2.439,59 12.210,09 ISENTO 1 TEREZA DE BASTOS
SUBTOTAL 9.770,50 2.439,59 12.210,09 - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - - TOTAL GERAL DEVIDO 9.770,50 2.439,59 12.210,09 -
VALOR DA CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - - Observações:
a) Cálculos atualizados até Novembro de 2017
b) Correção monetária:
Valores atualizados pela variação da TR, até Novembro de 2017 Não existe índice deflacionário no período
c) Juros de mora:
A partir de Setembro de 2013, pela (s) taxa (s): JUROS (LEI 12.703/2012) de 11/2013 a 11/2016 Taxa (s) aplicada (s) sobre o valor de cada parcela corrigido monetariamente
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)
Nº TOTAL DE MESES (EXERCÍCIO CORRENTE) 0
Nº TOTAL DE MESES (EXERCÍCIOS ANTERIORES 28
VALOR TOTAL DO EXERCÍCIO CORRENTE -
VALOR TOTAL DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 12.210,09
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Procuradoria-Geral da União
Departamento de Cálculos e Perícias
Planilha de cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUAIS DEVIDOS, PAGOS E ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
PROCESSO Nº XXXXX-86.2013.4.01.3400 TABELA DE ATUALIZAÇÃO: TR Honorários Advocatícos: NÃO DATA DO AJUIZAMENTO: 24/07/2013 NÚMERO DA NUP: 00410.003320/2017-46 JUROS: Taxa 0,5% Média>0,5% Ativo: NÃO DATA DA CITAÇÃO: set/2013
PSS:
ORIGEM: 23a Vara JEF - BRASÍLIA NÃO NÍVEL: NI DATA DO CÁLCULO: nov/2017
Gratificação: NI-AIV EXEQUENTE: TEREZA DE BASTOS GDIT <=Este DATA DA PRESCRIÇÃO: jul/2008
Padrão:
EXECUTADA: UNIÃO (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) PERÍODO set/2005 out/2010 NS-SIII Pensionista: Não 0
OBJETO DA AÇÃO: Pagamento da diferença da GDIT Portaria de Avaliação: Nº 175, 01/07/2010 Rubrica: 82426 GDIT-ART. 15-LEI 11.171/05 AP
Tempo de aposentadoria:
35 35 CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO TEREZA DE BASTOS
Báse de Cálculo para Limite
Correção Monetária Juros Moratórios
Valor do VALOR VALOR Diferença 13º TOTAL TOTAL Valor do
MÊS/ANO Ponto DEVIDO PAGO TOTAL Fator de Valor Devida Salário DEVIDO
FATOR VALOR TAXA VALOR DEVIDO PSS GDIT GDIT GDIT DEVIDO Correção Corrigido
jul/2008 1,50 85,58 101,33 - 15,76 - - 15,76 1,074019442 - 16,92 - 15,76 1,13376585 - 17,87 24,97% - 4,46 - 22,33 - ago/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,067309288 75,14 70,40 1,1266824 79,32 24,97% 19,80 99,12 - set/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,063568065 74,88 70,40 1,1227331 79,04 24,97% 19,74 98,78 - out/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,060793154 74,68 70,40 1,1198038 78,83 24,97% 19,68 98,52 - nov/2008 5,63 450,40 380,00 70,40 - 70,40 1,057647365 74,46 70,40 1,1164830 78,60 24,97% 19,63 98,23 - dez/2008 5,63 450,40 475,00 - 24,60 - 24,60 - 49,20 1,052500129 - 51,78 - 49,20 1,1110494 - 54,66 24,97% - 13,65 - 68,31 - jan/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,049457436 - 63,60 - 60,60 1,1078375 - 67,13 24,97% - 16,76 - 83,90 - fev/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,045248599 - 63,34 - 60,60 1,1033945 - 66,87 24,97% - 16,70 - 83,56 - mar/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,038679747 - 62,94 - 60,60 1,0964602 - 66,45 24,97% - 16,59 - 83,04 - abr/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,037513525 - 62,87 - 60,60 1,0952292 - 66,37 24,97% - 16,57 - 82,94 - mai/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,033767607 - 62,65 - 60,60 1,0912749 - 66,13 24,97% - 16,51 - 82,64 - jun/2009 5,63 450,40 511,00 - 60,60 - - 60,60 1,027705374 - 62,28 - 60,60 1,0848754 - 65,74 24,97% - 16,42 - 82,16 - jul/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,023823529 - 64,09 - 62,60 1,0807776 - 67,66 24,97% - 16,89 - 84,55 - ago/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022748551 - 64,02 - 62,60 1,0796428 - 67,59 24,97% - 16,88 - 84,46 - set/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - out/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - nov/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - - 62,60 1,022547405 - 64,01 - 62,60 1,0794305 - 67,57 24,97% - 16,87 - 84,44 - dez/2009 6,38 510,40 573,00 - 62,60 - 62,60 - 125,20 1,022547405 - 128,02 - 125,20 1,0794305 - 135,14 24,97% - 33,74 - 168,89 - jan/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - fev/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - mar/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,022002496 933,50 913,40 1,0788553 985,43 24,97% 246,05 1.231,48 - abr/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,021193914 932,76 913,40 1,0780017 984,65 24,97% 245,86 1.230,50 - mai/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,021193914 932,76 913,40 1,0780017 984,65 24,97% 245,86 1.230,50 - jun/2010 18,58 1.486,40 573,00 913,40 - 913,40 1,020672993 932,28 913,40 1,0774518 984,14 24,97% 245,73 1.229,88 - jul/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,020072236 1.064,77 1.043,82 1,0768176 1.124,00 24,97% 280,65 1.404,66 - ago/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,018899396 1.063,55 1.043,82 1,0755795 1.122,71 24,97% 280,33 1.403,04 - set/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,017974381 1.062,58 1.043,82 1,0746031 1.121,69 24,97% 280,07 1.401,77 - out/2010 18,58 1.486,40 442,58 1.043,82 - 1.043,82 1,017260213 1.061,84 1.043,82 1,0738492 1.120,91 24,97% 279,88 1.400,78 -
TOTAL 22.966,38 13.808,65 9.157,72 - 87,20 9.070,52 9.255,62 9.070,52 9.770,50 2.439,59 12.210,09 -