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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010052 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_00111446920145010052_3f98d.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE GREVE DOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.

ATO Nº 93/2016 DESTE e. TRT. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO PREPARO SEM COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DA GREVE. DESERÇÃO. Ainda que a parte comprove a ocorrência de greve dos bancários, deixando de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo para a interposição do recurso, é certo que a não comprovação da data do término da greve, quando da juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais enseja a aplicação da deserção. Isto porque é ônus da parte a comprovação acerca da data do término da greve, tendo em vista que, sem tal comprovação, não há como se aferir o efetivo cumprimento do prazo estabelecido no ATO nº 93/2016 deste e. Tribunal, que prorrogou o prazo para a juntada da comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas para data posterior ao término da greve. Não compete ao Poder Judiciário a incumbência de averiguar, através de elementos externos aos autos, a data do término da greve dos bancários para a análise do cumprimento dos aludidos atos.
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