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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010050 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LEONARDO DIAS BORGES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_01008560320195010050_6acef.pdf
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Ementa

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz. Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação do enunciado da sua súmula 244. Assim sendo, as gestantes, quer possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive a menor aprendiz, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b; e CLT, artigo 391-A).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1239483709

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