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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • XXXXX-19.2013.5.01.0224 • 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu

Assuntos

Aviso Prévio

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor90d2ab3%20-%20Edital.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-19.2013.5.01.0224

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 23/04/2013

Valor da causa: R$ 30.000,00

Partes:

RECLAMANTE: ELAINE MARTINS DAS CHAGAS

ADVOGADO: Cleto Silva Martins

RECLAMADO: GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2)

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O/A MM. Juiz (a) REBECA CRUZ QUEIROZ 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica (m) notificado (s) GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, que se encontra (m) em local incerto e não sabido para tomar ciencia do Despacho id.-a3ce979 abaixo transcrito

Constou, da recente decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro GilmarMendes (ADC 58 MC-AGR/DF), em sede de Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Geral da República, que

aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa.pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção

A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do desta ADCSTF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.

Resta evidente, portanto, a possibilidade de prosseguimento dos processos,sejam na fase de conhecimento ou de execução, estando suspensa apenas a discussão de adoção do IPCA como índice de correção monetária e liberação de valores ao credor com base neste critério.

Assim, em estrita observância à decisão liminar prolatada pelo ExmºMinistro Gilmar Mendes nos autos da ADC 58, e, ainda, considerando os princípios dar a razoável duração do processo e economia processual, determina-se a apuração dos cálculos de liquidação com a adoção da TR para fins de atualização monetária.

Todavia, cabe lembrar que o índice de correção monetária é matéria de ordem pública, motivo pelo qual se determina a suspensão da exigibilidade de eventuais diferenças decorrentes da adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, até que haja a decisão definitiva acerca do índice aplicável pelo E. Supremo Tribunal Federal.

TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado, considerando os critérios acima mencionados, mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais para que produzam os efeitos até 30/09 /2020legais, fixando:

(+) Líquido devido ao (a) Autor (a): R$ 6.713,48

+) INSS Consolidado: R$ 438,51

(+) Custas Judiciais: R$ 631,12

(=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 7.783,11

Descrição Tipo de documento Chave de acesso**

XXXXX23524607200 Intimação Intimação

000118653265 XXXXX17541758800

Despacho Despacho

000118634874 XXXXX-19.2013.5.01.0224 Cálculos de XXXXX17525858300

Planilha de Cálculos Liquidação XXXXX

XXXXX17524028700 Certidão Contadoria Certidão

000118634696 XXXXX20440296500

Despacho Despacho

000111612340

XXXXX10243247900 Edital Edital

000106954359 XXXXX10243238700

Intimação Intimação

000106954358 XXXXX10243228000

Intimação Intimação

000106954357 XXXXX14450914700

Despacho Despacho

000105231590 TST - Certidão de Origem de Documento XXXXX13221000000

Documento Diverso Eletrônico XXXXX

XXXXX13220800000 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso

000105155739 XXXXX13220700000

TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso

000105155740 XXXXX06215200000

TST - Despacho Despacho

000105155744 TST - Certidão de Divulgação/Publicação XXXXX00000000000

Documento Diverso de Despacho XXXXX

XXXXX23050100000 MPT - Parecer Parecer do MPT

000105155745 XXXXX13083500000

TST - Termo de Distribuição Documento Diverso

000105155746 XXXXX13083500000

Capa de Processo Documento Diverso

000105155749 XXXXX12235000000

TST - Termo de Autuação Documento Diverso

000105155748 XXXXX13154951300

Certidão de Remessa Certidão

000105155795 XXXXX16041405700

Remessa ao TST Certidão

000105155794 XXXXX10301234900

Certidão de Publicação DEJT Certidão

000105155793

000105155796 Agravo de Instrumento em XXXXX10295696400

AIRR ERJ

Recurso de Revista XXXXX

XXXXX13113526900 Certidão de Publicação DEJT Certidão

000105155786 XXXXX13061552600

Intimação Intimação

000105155784 XXXXX13061527300

Intimação Intimação

000105155783 XXXXX11502605700

Decisão Decisão

000105155780 XXXXX15585311400

Intimação Intimação XXXXX10225839800

000105155769 XXXXX15554877000

Acórdão Acórdão

000105155768 XXXXX13260537200

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certidão

000105155767 XXXXX20322000000

Ciência de Decisão Manifestação

000105155764 XXXXX14115838300

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERJ Embargos de Declaração

000105155766 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE XXXXX15001148800

Certidão ACÓRDÃO XXXXX

XXXXX12275936500 Acórdão Notificação

000105155759 XXXXX12284560800

Notificação Notificação

000105155761 XXXXX13242373200

Acórdão Acórdão

000105155758 XXXXX13055127500

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certidão

000105155757 XXXXX09562777600

000010779157 XXXXX14545490100

Disponibilização no DEJT Certidão

000008479312 XXXXX15055542900

Edital Edital

000007991779 XXXXX09401174800

Minutar despacho Despacho

000007790528 XXXXX09363538400

certidao devol. not. 1ª rda Certidão

000007790413 XXXXX10330069400

Minutar despacho Despacho

000006815263 XXXXX14130021300

RECURSO ORDINÁRIO ESTADO RJ Recurso Ordinário

000006629846 XXXXX14070388900

Diligência Diligência

000006559816 XXXXX10205432200

Certidão de disponibilização do DEJT Certidão

000006416792 XXXXX14380653100

Comprovantes Fiscalização - Parte 11 000003844329 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250631900

Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 10 000003844326 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250566700

Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 9 000003844325 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250486400

Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 8 000003844323 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250427100

Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 7 000003844322 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250344900

Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 6 000003844321 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250240200

Diligência Diligência XXXXX17205705400

000001466559 XXXXX11174256800

Mandado Mandado

000001038076 XXXXX11174251400

Notificação Notificação

000001038075 XXXXX18120219400

Petição Inicial Petição Inicial

000000628103 XXXXX18120490500

CTPS 2 CTPS

000000628127 XXXXX18120564200

CTPS1 CTPS

000000628123 XXXXX18120641100

CARTÃO DE PIS Documento de Identificação

000000628121 XXXXX18120713700

ID e CPF Documento de Identificação

000000628117 XXXXX18120790300

PROCURAÇÃO Procuração

000000628111 Dissídio Coletivo (Sentença XXXXX18120283500

Norma Coletiva

Normativa) 000000628148

XXXXX18120345500

CLAGEMBERG SANTOS FREIRE

Assessor

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