25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • XXXXX-19.2013.5.01.0224 • 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 23/04/2013
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ELAINE MARTINS DAS CHAGAS
ADVOGADO: Cleto Silva Martins
RECLAMADO: GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O/A MM. Juiz (a) REBECA CRUZ QUEIROZ 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica (m) notificado (s) GLOBAL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, que se encontra (m) em local incerto e não sabido para tomar ciencia do Despacho id.-a3ce979 abaixo transcrito
Constou, da recente decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro GilmarMendes (ADC 58 MC-AGR/DF), em sede de Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Geral da República, que
aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa.pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do desta ADCSTF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.
Resta evidente, portanto, a possibilidade de prosseguimento dos processos,sejam na fase de conhecimento ou de execução, estando suspensa apenas a discussão de adoção do IPCA como índice de correção monetária e liberação de valores ao credor com base neste critério.
Assim, em estrita observância à decisão liminar prolatada pelo ExmºMinistro Gilmar Mendes nos autos da ADC 58, e, ainda, considerando os princípios dar a razoável duração do processo e economia processual, determina-se a apuração dos cálculos de liquidação com a adoção da TR para fins de atualização monetária.
Todavia, cabe lembrar que o índice de correção monetária é matéria de ordem pública, motivo pelo qual se determina a suspensão da exigibilidade de eventuais diferenças decorrentes da adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, até que haja a decisão definitiva acerca do índice aplicável pelo E. Supremo Tribunal Federal.
TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado, considerando os critérios acima mencionados, mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais para que produzam os efeitos até 30/09 /2020legais, fixando:
(+) Líquido devido ao (a) Autor (a): R$ 6.713,48
+) INSS Consolidado: R$ 438,51
(+) Custas Judiciais: R$ 631,12
(=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 7.783,11
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
XXXXX23524607200 Intimação Intimação
000118653265 XXXXX17541758800
Despacho Despacho
000118634874 XXXXX-19.2013.5.01.0224 Cálculos de XXXXX17525858300
Planilha de Cálculos Liquidação XXXXX
XXXXX17524028700 Certidão Contadoria Certidão
000118634696 XXXXX20440296500
Despacho Despacho
000111612340
XXXXX10243247900 Edital Edital
000106954359 XXXXX10243238700
Intimação Intimação
000106954358 XXXXX10243228000
Intimação Intimação
000106954357 XXXXX14450914700
Despacho Despacho
000105231590 TST - Certidão de Origem de Documento XXXXX13221000000
Documento Diverso Eletrônico XXXXX
XXXXX13220800000 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso
000105155739 XXXXX13220700000
TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso
000105155740 XXXXX06215200000
TST - Despacho Despacho
000105155744 TST - Certidão de Divulgação/Publicação XXXXX00000000000
Documento Diverso de Despacho XXXXX
XXXXX23050100000 MPT - Parecer Parecer do MPT
000105155745 XXXXX13083500000
TST - Termo de Distribuição Documento Diverso
000105155746 XXXXX13083500000
Capa de Processo Documento Diverso
000105155749 XXXXX12235000000
TST - Termo de Autuação Documento Diverso
000105155748 XXXXX13154951300
Certidão de Remessa Certidão
000105155795 XXXXX16041405700
Remessa ao TST Certidão
000105155794 XXXXX10301234900
Certidão de Publicação DEJT Certidão
000105155793
000105155796 Agravo de Instrumento em XXXXX10295696400
AIRR ERJ
Recurso de Revista XXXXX
XXXXX13113526900 Certidão de Publicação DEJT Certidão
000105155786 XXXXX13061552600
Intimação Intimação
000105155784 XXXXX13061527300
Intimação Intimação
000105155783 XXXXX11502605700
Decisão Decisão
000105155780 XXXXX15585311400
Intimação Intimação XXXXX10225839800
000105155769 XXXXX15554877000
Acórdão Acórdão
000105155768 XXXXX13260537200
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certidão
000105155767 XXXXX20322000000
Ciência de Decisão Manifestação
000105155764 XXXXX14115838300
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERJ Embargos de Declaração
000105155766 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE XXXXX15001148800
Certidão ACÓRDÃO XXXXX
XXXXX12275936500 Acórdão Notificação
000105155759 XXXXX12284560800
Notificação Notificação
000105155761 XXXXX13242373200
Acórdão Acórdão
000105155758 XXXXX13055127500
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certidão
000105155757 XXXXX09562777600
000010779157 XXXXX14545490100
Disponibilização no DEJT Certidão
000008479312 XXXXX15055542900
Edital Edital
000007991779 XXXXX09401174800
Minutar despacho Despacho
000007790528 XXXXX09363538400
certidao devol. not. 1ª rda Certidão
000007790413 XXXXX10330069400
Minutar despacho Despacho
000006815263 XXXXX14130021300
RECURSO ORDINÁRIO ESTADO RJ Recurso Ordinário
000006629846 XXXXX14070388900
Diligência Diligência
000006559816 XXXXX10205432200
Certidão de disponibilização do DEJT Certidão
000006416792 XXXXX14380653100
Comprovantes Fiscalização - Parte 11 000003844329 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250631900
Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 10 000003844326 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250566700
Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 9 000003844325 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250486400
Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 8 000003844323 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250427100
Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 7 000003844322 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250344900
Documento Diverso Comprovantes Fiscalização - Parte 6 000003844321 Contrato Prestação Serviços e XXXXX07250240200
Diligência Diligência XXXXX17205705400
000001466559 XXXXX11174256800
Mandado Mandado
000001038076 XXXXX11174251400
Notificação Notificação
000001038075 XXXXX18120219400
Petição Inicial Petição Inicial
000000628103 XXXXX18120490500
CTPS 2 CTPS
000000628127 XXXXX18120564200
CTPS1 CTPS
000000628123 XXXXX18120641100
CARTÃO DE PIS Documento de Identificação
000000628121 XXXXX18120713700
ID e CPF Documento de Identificação
000000628117 XXXXX18120790300
PROCURAÇÃO Procuração
000000628111 Dissídio Coletivo (Sentença XXXXX18120283500
Norma Coletiva
Normativa) 000000628148
XXXXX18120345500
CLAGEMBERG SANTOS FREIRE
Assessor