24 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATSum • Contrato Suspenso • XXXXX-52.2021.5.01.0203 • 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 03/08/2021
Valor da causa: R$ 30.605,07
Partes:
RECLAMANTE: REGINALDO RODRIGUES
ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS
RECLAMADO: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: REGINALDO RODRIGUES
RECLAMADO: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
O autor postulou a concessão de tutela de urgência antecipada, objetivando, baixa em sua CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego por motivo de recuperação judicial do réu, muito embora pretenda o reconhecimento de estabilidade acidentária, com prorrogação do contrato de trabalho até 15/08/2022, além da declaração de rescisão indireta na referida data.
Vejamos.
O artigo 300 do CPC estabelece que:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Nesse escopo, os pedidos simultâneos e sucessivos e, ao mesmo tempo antagônicos, vez que pretende receber direitos resilitórios em sede de antecipação de tutela e também apresenta pedido de prorrogação do seu contrato, demandam cognição exauriente para que haja decisão acerca do alvo colimado, sem a qual, não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito, consoante previsto no § 3º do Artigo 300 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pretendida.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência já designada para dia 21/10/2021 às 12h30min.
AV
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2021.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
Juíza do Trabalho Substituta