26 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Multa do Artigo 477 da CLT • XXXXX-59.2018.5.01.0070 • 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/03/2018
Valor da causa: R$ 4.495,54
Partes:
RECLAMANTE: TATIANA SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA CRUZ FRANCA
RECLAMADO: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HOSPITALAR
ADVOGADO: FELIPE MORAES FIORINI
ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO FERIGATO
RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
70a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ATOrd XXXXX-59.2018.5.01.0070
RECLAMANTE: TATIANA SILVA DA CONCEICAO
RECLAMADO: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - réu
1- ID19ff469. Mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário da ré, PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, que interpôs Recurso Ordinário desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal. Reza o § 1º do art. 789 da CLT que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso , as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Portanto,"a lei traz previsão expressa quanto à possibilidade do recolhimento das custas dentro do octídio legal, não havendo óbice para que a parte, mesmo após a interposição do recurso , mas antes de escoar o prazo fatal, efetue e comprove o devido preparo.
2- Notifiquem-se a autora e a segunda reclamada , para contraminutar o presente Agravo de Instrumento, bem como contrarrazoar o Recurso Ordinário. Prazo de 08 dias.
3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso de Agravo de Instrumento da ré
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2020.
DALVA MACEDO
Juiz do Trabalho Titular