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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Civil Pública Cível • XXXXX-83.2015.5.01.0044 • 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Juiz

ANNA ELISABETH JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1__0010056-83-2015-5-01-0044_6d159.pdf
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Relatório Fundamentação Dispositivo

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, emid. 4B1165c, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO, em ids. 4b1165c e b4ffcb2, interpõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, sustentando haver omissão e contradição no julgado.

Os Embargados, devidamente intimados, contestaram em ids. 54D5846 e 6fe845c.

Passo a decidir:

DOS EMBARGOS DO RECLAMADA

Alega que o juízo teria deixado de estabelecer um teto para multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixada em tutela antecipada.

Alega, por fim, haver contradição no julgado entre a decisão exarada, e os efeitos "erga omnes" da coisa julgada em todo o território nacional e o disposto no artigo 16 da L. 7.347/85 alterado pela L.9. 494/97, em que, segundo a referida lei, os efeitos estariam vinculados territorialmente ao prolator da decisão.

Em ambas as questões não assiste razão à Embargante, porquanto inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Especificamente quanto à multa, esclareço tratar-se de uma pena

pecuniária eventualmente iniciada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, inexistindo obrigatoriedade de estipulação de um teto.

Frise-se que se a Embargante não concorda com os fundamentos contidos na sentença, deve valer-se da via recursal adequada a fim de rever o mérito da questão, tendo em vista que os Embargos Declaratórios não se prestam para esse propósito, conforme predispõe o art. 1.022 do NCPC.

DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE

O Embargante alega haver contradição entre a parte dispositiva da sentença e o teor da fundamentação, haja vista o quantum estabelecido a título de dano moral coletivo ser inferior ao pugnado na exordial. Entendo não lhe assistir razão, pois o valor fixado a título de indenização pelo dano moral é meramente estimativo, guardando ainda obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os Embargos, para, no mérito,

NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum.

Intimem-se as partes.

RIO DE JANEIRO, 2 de Outubro de 2019

ANNA ELISABETH JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL

Juiz do Trabalho Titular

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