Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-09.2014.5.01.0031 • 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Juiz

ADRIANA MAIA DE LIMA

Documentos anexos

Inteiro Teor0c5a2d372b0b2f5cd56c45575320f6e6.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO

31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

ATOrd XXXXX-09.2014.5.01.0031

RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA

RECLAMADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, ANAEL DOS SANTOS LOPES,

LUIZ ANTONIO SILVESTRE

SENTENÇA

RELATÓRIO

LUIZ ANTONIO SILVESTRE e ANAEL DOS SANTOS LOPES, interpuseram embargos de declaração (id. abfbf7c) da sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id.7a9a3fb) aduzindo, em síntese, que houve contradição.

O embargado se manifestou (id. 9ba02ec).

Éo relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Embargos declaratórios tempestivos.

DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos

declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou

manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos, posto que o pedido foi apreciado e indeferido.

Nesse escopo, os embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.

A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso. Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.

Rejeito.

Atente a parte para o disposto no artigo 793-B da CLT, em especial nos seus incisos I, IV, VI e VII.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.

Intimem-se, inclusive, para cumprimento da sentença de id. 7a9a3fb.

Av

RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de outubro de 2023.

ADRIANA MAIA DE LIMA

Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/2496391867/inteiro-teor-2496391903