16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-09.2014.5.01.0031 • 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA
RECLAMADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, ANAEL DOS SANTOS LOPES,
LUIZ ANTONIO SILVESTRE
SENTENÇA
RELATÓRIO
LUIZ ANTONIO SILVESTRE e ANAEL DOS SANTOS LOPES, interpuseram embargos de declaração (id. abfbf7c) da sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id.7a9a3fb) aduzindo, em síntese, que houve contradição.
O embargado se manifestou (id. 9ba02ec).
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos
declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou
manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos, posto que o pedido foi apreciado e indeferido.
Nesse escopo, os embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso. Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
Rejeito.
Atente a parte para o disposto no artigo 793-B da CLT, em especial nos seus incisos I, IV, VI e VII.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se, inclusive, para cumprimento da sentença de id. 7a9a3fb.
Av
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de outubro de 2023.
ADRIANA MAIA DE LIMA
Juíza do Trabalho Titular