22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010227 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
Publicação
Julgamento
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
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Ementa
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ÔNUS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/17.
A concessão das férias em período de 30 dias tem por escopo permitir o descanso e a reposição das energias do trabalhador que por um ano se ativou em benefício da empresa, recuperando, assim, suas forças física e mental e se restabelecendo para um novo período de trabalho, tratando-se de medida de saúde e segurança do trabalhador. O legislador atento a esse fator autorizou o fracionamento das férias quando observado dois requisitos cumulativos: situação excepcional e máximo de 2 períodos não podendo nenhum deles ser inferior a dez dias. O ônus da prova da situação excepcional incumbe ao empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Ainda que concedidos dois períodos superiores a dez dias cada, não havendo prova da situação excepcional, é devido o pagamento em dobro das férias fracionadas.