17 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT10 • ATOrd • Rescisão Indireta • XXXXX-77.2016.5.10.0111 • Vara do Trabalho do Gama - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 30/05/2016
Valor da causa: $100,000.00
Partes:
RECLAMANTE: RONALDO BENTES BATISTA
ADVOGADO: MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA
RECLAMADO: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
TERCEIRO INTERESSADO: RAYLA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALEANE SANTANA ALVES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF RTOrd XXXXX-77.2016.5.10.0111
RECLAMANTE: RONALDO BENTES BATISTA
RECLAMADO: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao (à) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho feita pelo (a) servidor (a) ELIANE DA SILVA MALAQUIAS, em 24 de Outubro de 2016.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. , alegando vícios que merecem ser sanados.
O reclamante foi intimado para se manifestar acerca dos embargos apresentados, porém, manteve-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
MÉRITO
A embargante alega que há julgamento extra petita consistente em ter o Juízo deferido reflexos em relação ao pedido de acúmulo de função, não pleiteados na inicial, bem como ter condenado a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, § 8ª, da CLT, sendo certo que não há no rol de pedidos menção a referida penalidade.
Sustenta, ainda, a embargante que sentença foi omissa em razão de não ter se pronunciado sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e executar os recolhimentos previdenciários.
Assiste razão parcial à embargante.
Saliente-se, inicialmente, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões formuladas pelas partes de forma pormenorizada, uma vez que tem ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório, em respeito ao princípio universal do livre convencimento.
No que tange à incompetência para o recolhimento previdenciário, acolho os presentes embargos de declaração para fazer constar:
"DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho. O art. 114, VIII, da CF88 assim reza: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Em assim sendo, a competência material desta Especializada restringe-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em sentença ou acordadas entre os litigantes. Diante do exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar da presente ação, na parte referente às contribuições previdenciárias não recolhidas."
De fato o pedido de pagamento reflexos referentes ao acúmulo de função cinge-se apenas às férias, 13º salário e aviso prévio.
Desta forma, os presentes embargos merecem ser acolhidos com efeitos modificativos a fim de corrigir a sentença para afastar os reflexos de DSR e FGTS, em razão da ausência de pedido.
Quanto à alegação de julgamento extra petita da multa do artigo 477 da CLT, razão não assiste à embargante, visto que na petição inicial consta o pedido de aplicação da multa referida (id. e18452d - página 10). Ressalte-se que na Justiça do Trabalho vigora os princípios da simplicidade e da informalidade, bem como da instrumentalidade das formas, não havendo impedimento para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, sendo desnecessário que esse esteja expressamente contido no rol de pedidos. Assim, no presente caso nada a reparar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL , nos termos da fundamentação, para, imprimindo efeito modificativo ao Julgado, afastar os reflexos do DRS e FGTS em relação ao pedido de acúmulo de função, além de declarar a incompetência material quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo pacto laboral, salvo as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em sentença.
Intimem-se as partes.
BRASILIA, 24 de Outubro de 2016
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto