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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-56.2017.5.10.0022

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

ELAINE MACHADO VASCONCELOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__0000141-56-2017-5-10-0022_d6773.pdf
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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO. Nos termos das disposições ínsitas na Lei nº. 11.788 /2008, que regula o contrato de estágio, há exigência de alguns pressupostos formais e materiais para sua validade. Não guardando correspondência a atividade desenvolvida pelos estagiários com aquelas descritas no termo de compromisso de estágio, não cabe falar em caracterização da complementação de ensino requerida pela lei. Na hipótese, não foram juntados os relatórios de atividade de estágio exigidos pela lei, bem como não foi obedecido o percentual máximo de estagiários em relação ao número de empregados efetivos. A prova oral produzida nos autos demonstra que a reclamada valeu-se da mão de obra dos estagiários para suprir necessidade de empregados, de forma fraudulenta, nos termos do art. da CLT, dissimulando um falso contrato de estágio, a fim de se eximir das suas obrigações trabalhistas e dos seus encargos sociais.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para arbitrar em R$ 100.000,00 o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora, parcialmente vencidos o Juiz Denilson Coelho e o Desembargador André Damasceno (que juntará declaração de voto). Ementa aprovada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/2092145342

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