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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-59.2016.5.11.0051 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara do Trabalho de Boa Vista

Relator

RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
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Inteiro Teor

PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11� REGI�O
3� Vara do Trabalho de Boa Vista
ET XXXXX-59.2016.5.11.0051
EMBARGANTE: DANILO DIAS FURTADO
EMBARGADO: UNI�O FEDERAL - REPRESENTADA POR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RORAIMA - 1� GRAU
Fundamenta��o

SENTEN�A EM EMBARGOS DE TERCEIRO

Vistos e analisados estes autos.

I - RELAT�RIO

DANILO DIAS FURTADO prop�s A��O DE EMBARGOS DE TERCEIRO em face da UNI�O FEDERAL, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados na peti��o inicial de Id. 579e232.

Impugna��o da Uni�o Federal junto ao Id. 30cc54f, pelo desprovimento dos Embargos.

Acerca da impugna��o, manifestou-se o embargante por meio da peti��o de Id. 807d7da, reiterando os argumentos encartados na exordial.

Conclusos.

II - FUNDAMENTOS

Cuida-se, em s�ntese, de a��o de Embargos de Terceiro proposta no sentido de que fosse exclu�do o ato de constri��o junto aos seguintes im�veis: a) FAZENDA NOVO HORIZONTE com �rea de 1.033,28 hectares, registrada no CRI sob a matr�cula de n� 64.591; b) SITIO CANA� com �rea de 201,73 hectares, registrado no CRI sob a matr�cula de n� 64.595; e c) FAZENDA NOVO HORIZONTE, com �rea de 780,28 hectares, registrada na matr�cula 64.592.

Alega o embargante, para tanto, o seguinte:

"Referidos im�veis foram adquiridos via escritura p�blica de compra e venda pelo ora embargante em 27/01/2016 e 29/03/2016, como se observa dos registros R7 e R9 constantes das respectivas certid�es acostadas aos �queles autos. A cadeia dominial dos ditos bens (matr�culas anteriores de n�s 4774, 3738 e 4042) informa a transmiss�o dos mesmos de LUIS BARBOSA ALVES (que detinha 1/3) e outros para DORLEI PAULINHO HENCHEN e MARTA CECILIA MOTA DE MACEDO HENCHEN por escrituras p�blicas de compra e vendas datada de 28/06/2013. Da an�lise detida do caderno processual da execu��o fiscal aludida, afere-se, com sobriedade, a necessidade de imediata revoga��o das decis�es que determinaram a penhora e inalienabilidade, sobretudo considerando a aus�ncia do estado de insolv�ncia do antigo vendedor quando da transmiss�o ocorrida em 28/06/2013. ADEMAIS, hodiernamente, mesmo em se tratando de execu��o fiscal, entende-se que a fraude executiva somente estar� caracterizada se conjugados os requisitos da aliena��o posterior � cita��o e a frustra��o da execu��o, o que, sinalizaria m�-f� das partes. A aus�ncia de insolv�ncia do vendedor/executado LUIS BARBOSA ALVES � constatada na peti��o da embargada lan�ada nos autos de n� 0136900-85.2009.11.0052 (id. dd1c3ef) informando a propriedade de tr�s outros im�veis em nome do referido vendedor no ano de 2013, sendo: 1) APARTAMENTO DO BALNE�RIO PIRAPORA EM PARANGUAPE- CE, ADQUIRIDO EM 18/07/1989; 2) CASA SITUADA NA AVENIDA SANTOS DUMONT, 485, S�O PEDRO, EM BOA VISTA; 3) CASA SITUADA NA AVENIDA SANTOS DUMONT, 485/1. A inocorr�ncia da insolv�ncia � ainda vis�vel pela compara��o entre o valor da causa fiscal (R$30.611,18) e as [sic] certid�o do im�vel localizado neste munic�pio constante de um lote localizado no Tabocal com �rea total de 600,00 m� registrado sob a matr�cula de n� 3093 (fls. 106), atualmente em nome do vendedor que se encontra livre e desembara�ada de �nus privilegiados. O vendedor mencionado � ainda propriet�rio de outro im�vel urbano localizado em Maranguape- CE, registrado no CRI daquela localidade sob o n� 13.690, como se observa da certid�o tamb�m acostada aos autos da execu��o fiscal. Inarred�vel, pois, que, no caso presente, n�o se verifica ind�cios da frustra��o da execu��o fiscal na medida em que existia e existe patrim�nio em nome do vendedor para garantia do d�bito fiscal."

Ap�s transcri��o de textos jurisprudenciais em socorro � tese defendida, deprecou o embargante a concess�o de "TUTELA DE URG�NCIA, 'inaldita altera pars', de forma imediata, no sentido de ser cancelada a averba��o de indisponibilidade lan�ada pelo embargado nos im�veis de matr�culas 64.591, 64.595 e 64.592" e, ao final, a recep��o dos presentes embargos "com suspens�o do curso dos atos expropriat�rios dos bens do embargante na execu��o fiscal de n� XXXXX-05.2011.5.11.0053 e, ao final, julgados procedentes a fim de tornar definitiva a liminar pleiteada, com condena��o do embargado no pagamento das custas processuais, honor�rios advocat�cios e demais consect�rios legais".

A Uni�o Federal, ora embargada, por sua vez, afrontando a pretens�o autoral, arguiu que conforme "os documentos juntados aos autos pelo autor, constata-se que este n�o se desincumbiu do �nus de provar minimamente suas alega��es", porquanto "a indisponibilidade averbada na matr�cula dos referidos im�veis s�o oriundos da 2� e 8� Varas C�veis da Comarca de Boa Vista - Poder Judici�rio de Roraima", e, ainda, que "tais quest�es j� foram decididas no processo n� XXXXX-05.2011.5.11.0053 - 3� Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, id aa47fd0".

Deprecou a Uni�o Federal, ao final, ent�o, a improced�ncia dos Embargos.

� an�lise.

Compulsando detidamente os autos da Execu��o Fiscal (Processo n. XXXXX-05.2011.5.11.0053), extrai-se do Id. aa47fd0 a seguinte decis�o:

"Vistos, etc.

I - Oficie-se � Serventia de Registro de Im�veis determinando a indisponibilidade dos im�veis matriculados sob os ns. 4774, 3738 e 4042;

II - Considerando que a �ltima informa��o acerca do d�bito da executada datada de 27.1.2014, referia-se ao valor consolidado de R$35.701,85, rejeitam-se os pedidos de penhora sobre os demais im�veis indicados pela exequente, tendo em vista que a penhora sobre os im�veis indicados no item I da presente decis�o garantem o ju�zo execut�rio;

III - Oficie-se ao Instituto de Terras de Roraima - Iteraima, requisitando informa��es, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da localiza��o dos im�veis matriculados sob os ns. 4774, 3738 e 4042, encaminhando-se c�pia dos referidos registros;

IV - Expe�a-se Mandado de Avalia��o dos referidos bens;

V - Ap�s, conclusos.

Exp. nec."

Conforme se v� do Id. aaaa3a5, houve o Of�cio Imobili�rio por cumprir a determina��o deste Ju�zo de indisponibilidade dos im�veis, hodiernamente matriculados sob os ns. 64.595, 64.591 e 64.592.

Portanto, diferentemente do alegado pela Uni�o Federal, h� averba��o de indisponibilidade dos im�veis em tela, como bem pontuou o embargante na peti��o de Id. 807d7da.

Ocorre que nos pr�prios autos da execu��o fiscal, houve o Ju�zo por declarar fraude � execu��o praticada pelos executados e, portanto, a inefic�cia da aliena��o dos im�veis matriculados sob os ns. 64.595, 64.591 e 64.592, restando superada a tese desenvolvida pelo embargante em sede de exordial, o que fez o Ju�zo nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

UNI�O FEDERAL, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustenta, em s�ntese, a ocorr�ncia de FRAUDE � EXECU��O em raz�o de que" os im�veis foram alienados pela parte executada em 12/05/2014 (S�tio Cana�), 08/05/2014 (Fazenda Novo Horizonte) e 09/05/2014 (Fazenda Horizonte), ao passo em que a (s) d�vida (s) cobrada (s) neste processo foi (ram) inscritas em d�vida ativa da Uni�o em/a partir de 11/03/2011 e a peti��o inicial da execu��o sido protocolada em 28 de julho de 2011 ". (Id. XXXXX)

� an�lise.

Pois bem, ao sentir do Ju�zo mostra-se robusta a prova documental carreada aos autos, notadamente as certid�es cartor�rias a que alude a exequente, denunciativa da fraude � execu��o.

Ora, como � cedi�o, para a configura��o de fraude � execu��o, o art. 158 do C�digo Civil assim preceitua:

"Art. 158. Os neg�cios de transmiss�o gratuita de bens ou remiss�o de d�vida, se os praticar o devedor j� insolvente, ou por eles reduzido � insolv�ncia, ainda quando o ignore, poder�o ser anulados pelos credores quirograf�rios, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2oS� os credores que j� o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anula��o deles."

O art. 593 do CPC/1973 (art. 792, CPC/2015), por sua vez, assim estabelecia:

"Art. 593. Considera-se em fraude de execu��o a aliena��o ou onera��o de bens: I - quando sobre eles pender a��o fundada em direito real; II - quando, ao tempo da aliena��o ou onera��o, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo � insolv�ncia; III - nos demais casos expressos em lei".

Nesse sentido a doutrina de Fabr�cio Zamprogna Matiello:

"A fraude consiste na utiliza��o, pelo devedor, de expedientes ardilosos visando prejudicar o credor, suprimindo ou obstando a este o exerc�cio de um direito de cr�dito juridicamente reconhecimento. Normalmente � integrada por dois elementos, embora a fraude exista com o implemento do primeiro: a) objetivo - qualquer neg�cio prejudicial ao credor que importar na condu��o do devedor a estado de insolv�ncia ou que for praticado durante o per�odo de insolv�ncia; b) subjetivo - a mal�cia, a m�-f� ou a simples consci�ncia de que o credor poder� ser prejudicado em raz�o do neg�cio realizado"(C�digo Civil Comentado. 2. ed. S�o Paulo: LTr, 2005, p. 129)

Ainda, conforme N�lson Nery J�nior a fraude contra credores:

"� v�cio social do neg�cio jur�dico. A fraude pauliana ocorre quando houver ato de liberalidade, aliena��o ou onera��o de bens ou direitos, capaz de levar o devedor � insolv�ncia, desde que: a) o credor seja quirograf�rio; b) o cr�dito seja anterior ao ato de aliena��o ou onera��o (anterioridade do cr�dito); c) tenha havido dano ao direito do credor (eventus damni); d) que a aliena��o ou onera��o tenha levado o devedor � insolv�ncia"(C�digo de Processo Civil Comentado. 10. ed. S�o Paulo: RT, 2007, p. 1000)

Portanto, caracteriza-se a fraude � execu��o quando o devedor, diante de uma lide pendente, onera ou grava bens, sem ficar com patrim�nio suficiente para quitar a d�vida. Necess�ria, todavia, a presen�a de dois requisitos, quais sejam, o eventus damni e o consilium fraudis.

O eventus damni � o dano no patrim�nio do devedor de modo a prejudicar a satisfa��o integral das suas d�vidas, tornando-o insolvente; consilium fraudis � o intuito do devedor em se furtar do pagamento de suas obriga��es. Trata-se de um elemento subjetivo.

Na esp�cie, como dito em linhas anteriores, mostra-se patente a presen�a do eventus damni e do consilium fraudis.

Nas palavras de C�ndido Rangel Dinamarco, a fraude de execu��o �"ato de rebeldia � autoridade estatal exercida pelo juiz no processo". (DINAMARCO, C�ndido Rangel. Execu��o civil. 3. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1993, p. 186)

Urge pontuar que, segundo doutrina atual e s�lida, para a caracteriza��o da fraude � execu��o mostra-se desnecess�rio" estar o terceiro adquirente do bem de boa ou m�-f� ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho - de acordo com o novo CPC. 9. ed. S�o Paulo: LTr, 2015, p. 1078)

Nessa perspectiva, traz-se � cola��o a doutrina de Mauro Schiavi:

"O ato praticado em fraude de execu��o n�o � nulo, nem anul�vel, tampouco inexiste, � ineficaz em face do processo, ou seja, � como se n�o tivesse sido praticado, embora entre terceiros ele seja eficaz. Como bem adverte Araken de Assis, "o ato fraudulento, ineficaz, apesar de existente e v�lido entre seus figurantes, e como se inexistisse para o credor que poder� requerer e obter a penhora da coisa, transmitida ou gravada a terceiro (art. 593 caput), como se ainda estivesse presente no patrim�nio do executado. Mais do que sutil jogo de palavras, a inefic�cia se apresenta vantajosa para o credor prejudicado, comparativamente �s dificuldades do regime normal: o juiz declarar� a fraude, incidentalmente, nos pr�prios autos da execu��o". (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho - de acordo com o novo CPC. 9. ed. S�o Paulo: LTr, 2015, p. 1078)

Por estes fundamentos, decide a Terceira Vara do Trabalho de Boa Vista declarar a fraude � execu��o praticada pelos executados e, portanto, a inefic�cia da aliena��o dos im�veis matriculados sob os ns. 64.595, 64.591 e 64.592, pelo que revoga-se a decis�o de id. 25c9d99, uma vez que os atos ali determinados ensejam custo processual elevado, em desacordo com o princ�pio da economia processual.

Tomem-se por termo as penhoras dos im�veis.

Cientifique-se o of�cio imobili�rio, a fim de proceder ao registro das penhoras e a inefic�cia das respectivas aliena��es.

D�-se ci�ncia �s partes."(Id. aefa4b6).

Nessa linha, tem-se que ao Ju�zo caminho outro a trilhar inexiste sen�o aquele que aponta para a rejei��o dos Embargos de Terceiro.

Ali�s, se, ao simples exame da inicial e dos documentos que a acompanham, o juiz certificar-se da impertin�ncia dos embargos de terceiro, pode rejeita-los liminarmente. [...] (RT 594/167)

Deve a execu��o, assim, seguir o curso regular, como determinado restou nos respectivos autos." A apela��o da senten�a que rejeita liminarmente os embargos de terceiro n�o tem efeito suspensivo quanto � execu��o "(STJ, 4� T, RMS XXXXX-3-SP, rel. Min. S�lvio de Figueiredo, DJU 8.8.1994, Teixeira, STJPC, p. 557)

III - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, por senten�a, para que produza seus jur�dicos e regulares efeitos, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA rejeitar os EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por DANILO DIAS FURTADO em face da UNI�O FEDERAL, o que faz com base nos fundamentos elencados em linhas precedentes, parte integrante da presente senten�a.

Custas" ex lege ".

Notifiquem-se.

Assinatura

BOA VISTA, 30 de Agosto de 2017


RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz (a) do Trabalho Titular

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