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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-47.2019.5.12.0056 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Partes

Julgamento

Relator

QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
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Ementa

INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. REFLEXOS DEVIDOS.

Comprovado que o trabalhador não gozava integralmente do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), o período suprimido deve ser pago, acrescido do adicional pertinente (OJ nº 355 da SBDI-I do TST), gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas ante a natureza salarial da parcela. (TRT12 - ROT - XXXXX-47.2019.5.12.0056 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 30/10/2020)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/1114298614

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