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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-89.2020.5.12.0050 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Partes

Relator

JOSE ERNESTO MANZI
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Ementa

INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que visa provar fatos ainda controversos, mormente quando se trata de prova pertinente e útil. (TRT12 - ROT - XXXXX-89.2020.5.12.0050 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 11/02/2021)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/1167010372

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