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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA • XXXXX-89.2020.5.12.0050 • OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJ de Análise de Recurso
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-89.2020.5.12.0050
RECORRENTE: J. P. W. E OUTROS (2)
RECORRIDO: J. P. W. E OUTROS (3)


RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-89.2020.5.12.0050 - 3a Câmara
Adesivo
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017

Recorrente (s):

1. O. G. M. O. T. P. A. S.

Recorrido (a)(s):

1. J. P. W.

2. W. O. P. S.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação (ões):

- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC.

A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, "não houve manifestação explícita quanto ao fato do reclamante ter alterado a causa de pedir na inicial, bem como o fato do trabalhador ter deslocado a plataforma sem chamar a operador portuário". Também alega omissão no julgado acerca de quais as verbas serão incluídas na média salarial auferida pelo reclamante para fins de cálculo da indenização por danos materiais.

Consta do acórdão:

"Em todos os pontos suscitados, pelas próprias alegações do embargante, se percebe que ele busca rediscussão da matéria já examinada no acórdão, o que, como cediço, não é possível através de embargos de declaração, haja vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalte-se: a matéria não é para embargos de declaração, mas para recurso próprio, pois os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados no art. 897-A da CLT, os quais não estão presentes na decisão.

(...)

Em relação à matéria, já se operou a coisa julgada, na medida em que a indenização por dano material e a sua base de cálculo já foram objeto de condenação em primeira instância e o primeiro réu não recorreu no particular.

No acórdão embargado, houve tão somente a majoração pleiteada pelo autor, e a determinação para que o cálculo da pensão seja realizado sobre a média salarial auferida por ele no período de doze meses anteriores ao afastamento previdenciário, observados os demais parâmetros da condenação, repita-se, transitados em julgado."

Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.

Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.

Responsabilidade Civil do Empregador.

Alegação (ões):

- violação do art. , XXVIII, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186, 927, 944 e 950 do CC.

A parte recorrente não se conforma com a decisão que reconheceu o acidente de trabalho. Sustenta a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, o que afasta qualquer excludente de responsabilidade.

Consta da ementa do acórdão:

"ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUELA PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR, MESMO QUE MANTIDA A CAPACIDADE LABORAL. Uma das obrigações básicas do empregador é de atender e antecipar-se às possíveis negligências do trabalhador, às suas omissões ordinárias, aos erros em que possa incorrer por estar habituado ao risco e por sua repetição de tarefas. Demonstrado que a empresa foi negligente ao não preservar a integridade física de seu empregado e que há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão adquirida, não há como afastar a culpa e com ela a indenização por danos morais e materiais. O fato do empregado não ficar, em razão de sequela permanente, definitivamente incapacitado para a atividade que exercia ou outras atividades funcionais, não implica no afastamento do dever de indenizar, mas em sua redução. Se o trabalhador, embora possa continuar laborando o faça com maior dor, sensibilidade ou dificuldade, esse fato deve ser valorado e indenizado, de modo a restituir as partes ao" status quo ante. ""

Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Alegação (ões):

- violação do art. , V, X e XXII, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC.

A parte recorrente pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista adesivo.

Publique-se e intime-se.

/kt

FLORIANOPOLIS/SC, 08 de dezembro de 2021.

WANDERLEY GODOY JUNIOR
Desembargador (a) do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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