23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-63.2017.5.12.0023
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
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Ementa
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. DIREITO ADQUIRIDO. INALTERABILIDADE PREJUDICIAL. No direito do trabalho vige o princípio da condição mais benéfica traduzido na existência de uma situação concreta, reconhecida anteriormente, que deve ser mantida e respeitada, quando seja mais favorável ao trabalhador. Trata-se da incorporação no contrato de trabalho, como cláusula contratual, com caráter de direito adquirido, das condições (sejam tácitas ou expressas) mais benéficas ao empregado. A ausência de previsão contratual ou a concessão por liberalidade não afastam a natureza contratual do benefício concedido e, por isso, incorporado à relação de trabalho, descabendo sua supressão ou alteração prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT).