17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT17 • Ação de Cumprimento • XXXXX-60.2017.5.17.0121 • Vara do Trabalho - Vara do Trabalho de Aracruz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho - Vara do Trabalho de Aracruz
Assunto
DIREITO DO TRABALHO 864
Partes e Procuradores 8842
Assistência Judiciária Gratuita 8843
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Direito Coletivo 1695
Honorários na Justiça do Trabalho 55492
Sucumbência 8874
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho 55345
Partes e Procuradores 8842
Assistência Judiciária Gratuita 8843
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Direito Coletivo 1695
Honorários na Justiça do Trabalho 55492
Sucumbência 8874
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho 55345
Juiz
VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACum XXXXX-60.2017.5.17.0121 RECLAMANTE: S. T. I. C. C. M. E. P. P. E. T. RECLAMADO: P. E. C. L. |
SENTENÇA
Vistos etc.
Intimado a manifestar-se, preferiu o silêncio o sindicato autor.
Assim, tenho por satisfeita a obrigação, e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará à reclamada para liberação dos valores remanescentes em conta, caso não haja nenhuma outra execução em trâmite contra a executada.
Cumpridas as determinações, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO.
Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT.
ARACRUZ/ES, 09 de fevereiro de 2022.
VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL
Juiz do Trabalho Titular