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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-90.2018.5.02.0065 • 65ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

65ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Reconhecimento de Relação de Emprego [2554], Verbas Rescisórias [2546], Férias Proporcionais [8821], Indenizado - Efeitos [55411], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], DIREITO DO TRABALHO [864], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
ATOrd XXXXX-90.2018.5.02.0065
RECLAMANTE: CINTIA NATOLI PALERMO
RECLAMADO: CONSULTING BRICS EIRELI, ELENICE CANDIDO DA SILVA

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

SÃO PAULO/SP, 10 de agosto de 2020.

JULIANA KAWAHASHI

DECISÃO

Vistos.

1) Considerando que o ELENICE CANDIDO DA SILVA, única titular da reclamada, restou silente à citação acerca de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurada por id 9e0037a, bem como o entendimento deste Juízo pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica já exposto por ocasião da instauração do incidente, determino sua inclusão no polo passivo, bem como:

1.1) A expedição de mandado de pesquisa patrimonial de bens em face dos sócios executados, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução.

1.2) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da (s) executada (s) no BNDT e SERASA.

2) Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considerar-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório, independente de nova notificação, nos termos do art. 56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada.

Intime (m)-se.

SÃO PAULO/SP, 10 de agosto de 2020.


GILIA COSTA SCHMALB
Juiz (a) do Trabalho Titular

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