20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-65.2020.5.02.0033 SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000662-65.2020.5.02.0033 RECORRENTE: POLI SERVICE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL DA SILVA NOVAES E OUTROS (4) |
RECURSO DE REVISTA
RORSum-1000662-65.2020.5.02.0033 - Turma 1
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): | 1. CIDADE JARDIM CORPORATE CENTER |
Advogado(a)(s): | 1. MARTIM LOPES MARTINEZ (SP - 60688) 1. ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ (SP - 220603) |
Recorrido(a)(s): | 1. POLI SERVICE LTDA 2. DANIEL DA SILVA NOVAES 3. PORTALE MATTINO LUZES DA MOOCA |
Advogado(a)(s): | 1. ELIANE NEVES SILVA CRUZ (SP - 349937) 1. CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (SP - 124517) 2. CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (SP - 212126) 3. MAYARA FRANCA LEITE (SP - 398870) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/11/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/11/2021 - id. 3fab98a).
Regular a representação processual, id. d016dce.
Satisfeito o preparo (id (s). b3526de, ade6d2e e d6f1212).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, procedimento em que o recurso de revista somente será admitido por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Logo, não prosperam as alegações de afronta a preceito de lei ordinária e dissenso pretoriano.
Assim, como a recorrente não indica violação de dispositivo da Constituição da Republica, tampouco contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF, o recurso de revista revela-se desfundamentado, à luz do referido art. 896, § 9º, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/avk
SÃO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial