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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-65.2020.5.02.0033 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência Judicial

Publicação

Relator

VALDIR FLORINDO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
RORSum 1000662-65.2020.5.02.0033
RECORRENTE: POLI SERVICE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA NOVAES E OUTROS (4)


RECURSO DE REVISTA
RORSum-1000662-65.2020.5.02.0033 - Turma 1
Tramitação Preferencial

Recorrente(s): 1. CIDADE JARDIM CORPORATE CENTER
Advogado(a)(s):

1. MARTIM LOPES MARTINEZ (SP - 60688)

1. ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ (SP - 220603)

Recorrido(a)(s):

1. POLI SERVICE LTDA

2. DANIEL DA SILVA NOVAES

3. PORTALE MATTINO LUZES DA MOOCA

Advogado(a)(s):

1. ELIANE NEVES SILVA CRUZ (SP - 349937)

1. CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (SP - 124517)

2. CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (SP - 212126)

3. MAYARA FRANCA LEITE (SP - 398870)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/11/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/11/2021 - id. 3fab98a).

Regular a representação processual, id. d016dce.

Satisfeito o preparo (id (s). b3526de, ade6d2e e d6f1212).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.

Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.

DENEGA-SE seguimento.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.

Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, procedimento em que o recurso de revista somente será admitido por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT.

Logo, não prosperam as alegações de afronta a preceito de lei ordinária e dissenso pretoriano.

Assim, como a recorrente não indica violação de dispositivo da Constituição da Republica, tampouco contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF, o recurso de revista revela-se desfundamentado, à luz do referido art. 896, § 9º, da CLT.

DENEGA-SE seguimento.


CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.

Intimem-se.



/avk

SÃO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2022.

VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1353094305/inteiro-teor-1353094330