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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Adicional de Periculosidade • XXXXX-86.2020.5.02.0302 • 2ª Vara do Trabalho de Guarujá do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Guarujá

Assuntos

Adicional de Periculosidade, Adicional de Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Base de Cálculo, Comprovação de Repasse da Contribuição Sindical, Contribuição / Taxa Assistencial, Contribuição Confederativa, Contribuição Sindical, Hora Extra - Integração, Horas Extras, Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva, Salário Substituição

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor3bd817b%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-86.2020.5.02.0302

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 10/09/2020

Valor da causa: R$ 66.138,60

Partes:

RECLAMANTE: KEILA ISABEL PIMENTA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME

RECLAMADO: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

RECLAMADO: HOTEL JEQUITIMAR LTDA.

ADVOGADO: LUCIA MARIA GOMES PEREIRA

PERITO: REINALDO QUADROS DE SOUZA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: KEILA ISABEL PIMENTA DA SILVA DOS SANTOS

RECLAMADO: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS E OUTROS (2)

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá /SP.

Em 11 de abril de 2022

TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS

Vistos etc.

Ante a divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo encartado aos autos, impugnado pelo autor e pela 1a ré.

Com efeito, o expert ofertou os esclarecimentos pertinentes ao inconformismo das partes, ratificando seu laudo.

Acolho os esclarecimentos prestados.

Em face do exposto, por estarem em concordância com o julgado, e ainda, tendo em vista a concordância tácita da 2a ré, HOMOLOGO os valores de liquidação apurados pelo perito (ID 635d408), fixando o crédito bruto do autor em R$ 30.099,72 (sendo R$ 28.516,99 de principal e R$ 1.582,73 de juros de mora) , valor vigente em 01/03/2022 e atualizável até a data do efetivo pagamento.

Observar-se-á a SELIC para correção do débito exequendo, nos termos da decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADC ́s nº 58 e 59 e ADI ́s nº 5.867 e 6.021.

Honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no percentual de 15% sobre o principal bruto.

Fls.: 3

Honorários de sucumbência em favor do procurador da ré no importe de R$1.806,07 , em 01/03/2022, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da sentença, transitada em julgado.

Contribuições Previdenciárias:

-Cota do empregador: R$ 4.988,56 , atualizável a partir de 01/03 /2022.

-Cota parte do empregado, R$ 2.149,45 , atualizável a partir de 01 ,/03/2022 será deduzida do crédito respectivo, quando da expedição de alvará em seu favor, nos termos do julgado.

Tendo em vista o disposto na Portaria MF 582/2013, de 13/12 /2013, do Ministro da Fazenda, desnecessária a intimação ao Órgão previdenciário acerca da presente decisão.

Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.

Honorários periciais (Reinaldo Quadros de Souza) a cargo da ré, arbitrados em R$ 3.500,00 , em 01/03/2022 , atualizáveis quando da quitação.

Imposto de Renda - ISENTO - apurado de acordo com a IN RFB 1558/2015 E OJ 400 da SDI-I do C.TST

DE PLANO, POR INCONTROVERSO, LIBERE-SE AO RECLAMANTE O DEPÓSITO RECURSAL (R$ 10.986,80 em 19/08/2021, QUE ATUALIZADO PARA ESTA DATA IMPORTA EM R$11.383,90, CONFORME EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS.

Intime-se a ré por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (R$ 31.850,52 em 29/04/2022, já deduzido o depósito recursaL atualizado, conforme planilha ID 8a63428), devidamente atualizado para a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento com execução forçada , valendo para todos os efeitos como citação.

Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto.

Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei.

Fls.: 4

Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado.

Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade.

Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado.

Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas.

Responde a 2a ré, HOTEL JEQUITIMAR LTDA , subsidiariamente, pelas verbas deferidas.

GUARUJA/SP, 12 de abril de 2022.

FABIO AUGUSTO BRANDA

Juiz do Trabalho Titular

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