26 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Adicional de Periculosidade • XXXXX-86.2020.5.02.0302 • 2ª Vara do Trabalho de Guarujá do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/09/2020
Valor da causa: R$ 66.138,60
Partes:
RECLAMANTE: KEILA ISABEL PIMENTA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME
RECLAMADO: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RECLAMADO: HOTEL JEQUITIMAR LTDA.
ADVOGADO: LUCIA MARIA GOMES PEREIRA
PERITO: REINALDO QUADROS DE SOUZA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: KEILA ISABEL PIMENTA DA SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS E OUTROS (2)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá /SP.
Em 11 de abril de 2022
TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS
Vistos etc.
Ante a divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo encartado aos autos, impugnado pelo autor e pela 1a ré.
Com efeito, o expert ofertou os esclarecimentos pertinentes ao inconformismo das partes, ratificando seu laudo.
Acolho os esclarecimentos prestados.
Em face do exposto, por estarem em concordância com o julgado, e ainda, tendo em vista a concordância tácita da 2a ré, HOMOLOGO os valores de liquidação apurados pelo perito (ID 635d408), fixando o crédito bruto do autor em R$ 30.099,72 (sendo R$ 28.516,99 de principal e R$ 1.582,73 de juros de mora) , valor vigente em 01/03/2022 e atualizável até a data do efetivo pagamento.
Observar-se-á a SELIC para correção do débito exequendo, nos termos da decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADC ́s nº 58 e 59 e ADI ́s nº 5.867 e 6.021.
Honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no percentual de 15% sobre o principal bruto.
Fls.: 3
Honorários de sucumbência em favor do procurador da ré no importe de R$1.806,07 , em 01/03/2022, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da sentença, transitada em julgado.
Contribuições Previdenciárias:
-Cota do empregador: R$ 4.988,56 , atualizável a partir de 01/03 /2022.
-Cota parte do empregado, R$ 2.149,45 , atualizável a partir de 01 ,/03/2022 será deduzida do crédito respectivo, quando da expedição de alvará em seu favor, nos termos do julgado.
Tendo em vista o disposto na Portaria MF 582/2013, de 13/12 /2013, do Ministro da Fazenda, desnecessária a intimação ao Órgão previdenciário acerca da presente decisão.
Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.
Honorários periciais (Reinaldo Quadros de Souza) a cargo da ré, arbitrados em R$ 3.500,00 , em 01/03/2022 , atualizáveis quando da quitação.
Imposto de Renda - ISENTO - apurado de acordo com a IN RFB 1558/2015 E OJ 400 da SDI-I do C.TST
DE PLANO, POR INCONTROVERSO, LIBERE-SE AO RECLAMANTE O DEPÓSITO RECURSAL (R$ 10.986,80 em 19/08/2021, QUE ATUALIZADO PARA ESTA DATA IMPORTA EM R$11.383,90, CONFORME EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
Intime-se a ré por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (R$ 31.850,52 em 29/04/2022, já deduzido o depósito recursaL atualizado, conforme planilha ID 8a63428), devidamente atualizado para a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento com execução forçada , valendo para todos os efeitos como citação.
Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto.
Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei.
Fls.: 4
Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado.
Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade.
Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado.
Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas.
Responde a 2a ré, HOTEL JEQUITIMAR LTDA , subsidiariamente, pelas verbas deferidas.
GUARUJA/SP, 12 de abril de 2022.
FABIO AUGUSTO BRANDA
Juiz do Trabalho Titular