ACÓRDÃO Nº: XXXXX Nº de Pauta:276 PROCESSO TRT/SP Nº: XXXXX00743302003 RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de Santo André RECORRENTE: 1. Sigmatronic Manutenção e Montagem LTDA 2. José William Caetano Shuina EMENTA I - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PISO. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o sistema único de representação superior vigente nos países totalitários que adotaram o famigerado nazi-fascismo, pelo qual agrupavam-se numa mesma corporação as categorias profissionais e econômicas, em nome do "interesse superior da produção". Assim, ilegal e absurda a recusa do empregador em aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada a pretexto de não estar o reclamante filiado à federação patronal da sua categoria econômica (Fiesp). O sistema legal brasileiro prevê a existência de entes contrapostos, um vinculado aos interesses dos trabalhadores, e outro aos interesses empresariais (parágrafo parágrafo 1º e 2º, art. 511, CLT). Tratando-se a reclamada de indústria metalúrgica, encontra-se representada pela FIESP, devendo cumprir o que foi pactuado na negociação coletiva entre a Federação e o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, que representa a categoria diferenciada à qual se encontra vinculado o reclamante (art. 511, parágrafo 3º, CLT). Devidas as diferenças do piso da categoria. II- TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO AO ADICIONAL. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferência que não tenham caráter definitivo, sendo irrelevante a existência de previsão implícita ou implícita da possibilidade de alteração do locus da prestação laboral. A legalidade da transferência não exclui o direito à percepção do adicional respectivo, nos termos do artigo 469 da CLT e OJ 113 do TST. ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para estabelecer que as diferenças de FGTS com 40 % deverão ser depositadas na conta vinculada do autor, autorizado o saque imediato; por igual votação, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento de: a) diferenças pelo cálculo dos descansos semanais remunerados com base no valor-hora correto do salário, e seus reflexos em férias com 1/ 3, décimos terceiros salários e no FGTS com 40 % até 31.10.2004 e b) reflexos do adicional de transferência nos descansos semanais remunerados até 31.10.2004 e seus reflexos em férias com 1/ 3, décimos terceiros salários e noFGTS com 40 % do período; bem como para estabelecer que os juros incidem sobre o valor total devido, até a data do integral pagamento, e que o valor encontrado na liquidação não ficará limitado ao pedido, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo, mantendo-se o valor da condenação. São Paulo, 27 de Maio de 2008. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS PRESIDENTE E RELATOR
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