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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
ACÓRDÃO Nº: XXXXX Nº de Pauta:276
PROCESSO TRT/SP Nº: XXXXX00743302003
RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de Santo André
RECORRENTE: 1. Sigmatronic Manutenção e Montagem LTDA 2.
José William Caetano Shuina
EMENTA
I - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. PISO. O ordenamento jurídico
pátrio não contempla o sistema único de
representação superior vigente nos
países totalitários que adotaram o
famigerado nazi-fascismo, pelo qual
agrupavam-se numa mesma corporação as
categorias profissionais e econômicas,
em nome do "interesse superior da
produção". Assim, ilegal e absurda a
recusa do empregador em aplicar as
normas coletivas da categoria
diferenciada a pretexto de não estar o
reclamante filiado à federação patronal
da sua categoria econômica (Fiesp). O
sistema legal brasileiro prevê a
existência de entes contrapostos, um
vinculado aos interesses dos
trabalhadores, e outro aos interesses
empresariais (parágrafo parágrafo 1º e
2º, art. 511, CLT). Tratando-se a
reclamada de indústria metalúrgica,
encontra-se representada pela FIESP,
devendo cumprir o que foi pactuado na
negociação coletiva entre a Federação e
o Sindicato dos Técnicos de Segurança do
Trabalho no Estado de São Paulo, que
representa a categoria diferenciada à
qual se encontra vinculado o reclamante
(art. 511, parágrafo 3º, CLT). Devidas
as diferenças do piso da categoria.
II- TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO AO ADICIONAL. O adicional de
transferência tem previsão legal para as
hipóteses de transferência que não
tenham caráter definitivo, sendo
irrelevante a existência de previsão
implícita ou implícita da possibilidade
de alteração do locus da prestação
laboral. A legalidade da transferência
não exclui o direito à percepção do
adicional respectivo, nos termos do
artigo 469 da CLT e OJ 113 do TST.
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada para estabelecer que as diferenças de
FGTS com 40 % deverão ser depositadas na conta vinculada do
autor, autorizado o saque imediato; por igual votação, dar
provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescentar à
condenação o pagamento de: a) diferenças pelo cálculo dos
descansos semanais remunerados com base no valor-hora
correto do salário, e seus reflexos em férias com 1/ 3,
décimos terceiros salários e no FGTS com 40 % até 31.10.2004
e b) reflexos do adicional de transferência nos descansos
semanais remunerados até 31.10.2004 e seus reflexos em
férias com 1/ 3, décimos terceiros salários e noFGTS com 40 %
do período; bem como para estabelecer que os juros incidem
sobre o valor total devido, até a data do integral
pagamento, e que o valor encontrado na liquidação não ficará
limitado ao pedido, tudo na forma da fundamentação que
integra e complementa este dispositivo, mantendo-se o valor
da condenação.
São Paulo, 27 de Maio de 2008.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR


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