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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX-64.2020.5.02.0435 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Relator

SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO TRT/SP XXXXX-64.2020.5.02.0435

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

EMBARGANTE: SIND TRAB IND DE PANIFICAÇÃO CONF E AFINS DE SÃO PAULO

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID. bb95f29) DA C. 2ª TURMA DO E. TRT DA 2ª REGIÃO

EMENTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante (ID. e841f2d), nos quais, em síntese, alega omissão quanto à inclusão de reclamada no polo passivo, sobre revelia e sobre readequação do valor da causa. Alega, ainda, contradição e obscuridade.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

V O T O

Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos e regulares.

No mérito, sem razão o embargante.

O v. acórdão embargado apreciou amplamente a matéria ora ventilada, estando os embargos opostos fadados à rejeição, porquanto, na realidade, a outro fim não se prestam, a não ser discordar das teses e fundamentos adotados pelo julgado, por lhe serem contrários, uma vez que objetivam a rediscussão da referida matéria.

Destaque-se que o fato de constar o nome da empresa apenas como recorrida, na autuação do Pje, não importa na sua inclusão no polo passivo da ação. Ademais, atente-se a embargante para o teor do artigo 18, do CPC. Não bastasse, já houve a devida retificação da autuação, conforme se verifica de Id 8169a0d.

Por outro lado, houve a devida análise sobre o pedido dos efeitos da revelia em face da empresa NOVA GERAÇÃO, bem como de readequação do valor da causa, inexistindo omissão, no particular.

Acrescente-se, ainda, que o reclamante, na inicial, pretendeu, expressamente, na planilha de ID. fd571d3 - Pág. 21/24, a condenação das rés em contribuições sindicais referentes apenas aos meses de março, abril e maio de 2019, de sorte que inexiste se falar em análise concernente ao mês de julho de 2019.

Acrescento, por fim, que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos oferecidos pelas partes, que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a decisão seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos existentes nos autos. E foi o que ocorreu "in casu", nada havendo a ser esclarecido ou acrescido.

Não contém o julgado, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo que o objetivo único do embargante é a reapreciação da matéria, e a reforma do julgado, o que não pode ser obtido pela via eleita.

Pelas razões expostas,

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Sônia Maria Forster do Amaral (relatora), Rosa Maria Villa (revisora) e Mariangela de Campos Argento Muraro.

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

ASSINATURA

SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL

DESEMBARGADORA RELATORA

§

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1799355772/inteiro-teor-1799355773